REVISÃO - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO em strictu sensu

A revisão do contrato é um dos meios para se restabelecer o equilíbrio da equação financeira da relação firmada entre a Administração e o contratado, diante de fatos que inviabilizem a execução do contrato, enquadrados na álea extraordinária e extracontratual, decorrentes de:

  1. força maior ou caso fortuito (Lei 14.133/2021, art. 133, inciso I)
  2. fato do príncipe: os preços contratados serão alterados para mais ou para menos conforme o caso, se houver a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a data de apresentação da proposta, ou a superveniência de disposições legais com comprovada repercussão sobre os preços contratados (Lei 14.133/2021, art. 134)
  3. fato da administração, quando a execução de obras e serviços de engenharia for obstada, pela Administração, pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado (Lei 14.133/2021, art. 124, § 2º)
  4. outros fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do objeto conforme contratado tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. (Lei 14.133/2021, art. 124, II, "d")

É direito do contratado pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante a demonstração dos itens da planilha de custos que se encontram defasados e que estejam causando desequilíbrio na execução contratual. Para tanto, deverá comprovar a ocorrência de fato imprevisível ou, se previsível, de consequências incalculáveis, que justifiquem a revisão contratual.

A fiscalização deve analisar com cautela os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, observando, entre outros aspectos:

  • se o fato alegado não é anterior à formalização do contrato;

  • se o pleito não tem como objetivo compensar proposta originalmente inexequível;

  • se há efetiva correspondência entre os fatos apresentados e os fundamentos utilizados para justificar o reequilíbrio.

A extinção do contrato não impede o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. No entanto, cabe ao contratado realizar a solicitação durante a vigência do contrato. Em caso de contratos de prestação de serviços contínuos, a solicitação deve ser feita antes de eventual prorrogação.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL

O processo administrativo deve ser instruído com:

  • Relatório contendo:
    • descrição do objeto com suas especificações e modo de execução
    • demonstração da ocorrência da situação do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato
    • embasamento legal
    • cálculos para o reequilíbrio econômico-financeiro
    • verificação da regularidade fiscal da contratada
  • mapa de riscos, se necessário
  • verificação SICAF
  • Comprovante de solicitação da contratada, quando for o caso
  • planilha de custos e formação de preços atualizada
  • Check list
  • despacho do gestor

FLUXO PROCESSUAL

✔️ Após elaboração dos relatórios e instrução processual com os documentos listados acima, o fiscal deve encaminhar o processo para o gestor do contrato

✔️ O gestor deve incluir despacho de solicitação (modelo aqui) e encaminhar para a instância superior à qual a unidade demandante da contratação está vinculada (Pró-Reitoria ou Diretoria do CCO ou Chefe de Departamento)

✔️ A respectiva instância deve incluir despacho solicitando dotação orçamentária ao SEPLO (modelo aqui)

✔️ Após dotação orçamentária, o processo seguirá para o SECOC para os demais trâmites.


Última atualização: 22/05/2026