ATENÇÃO

 

Leia as informações abaixo antes de acessar o manual.

 

 

♦ O art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 prevê hipótese de inexigibilidade de licitação para contratação de profissional do setor artístico, quando a competição é inviável em razão da natureza singular da apresentação artística. 

 

♦ A contratação artística por inexigibilidade ocorre porque: não existe competição objetiva entre artistas; a Administração busca um artista específico, e não “o menor preço”.

 

♦ A contratação pode ocorrer diretamente com o artista ou por empresário exclusivo. 

 

Empresário

 

♦ A exclusividade do empresário deve ser real e comprovada documentalmente. 

 

♦ Conforme disposto no § 2º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: “(...) considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.”

 

♦ Assim, é necessário que sejam comprovados: vínculo estável; representação habitual;exclusividade contínua.

 

Consagração pela crítica especializada ou opinião pública

 

♦ O artista deve possuir notoriedade reconhecida.

 

♦ A Administração precisa demonstrar que o profissional: possui relevância artística; é conhecido do público; ou recebe reconhecimento técnico/cultural.

 

♦ Formas de comprovação: matérias jornalísticas; premiações; redes sociais; número de apresentações; histórico profissional; clipping; reconhecimento regional; rankings musicais; mídia especializada.


♦ Clipping é a atividade de coleta, organização e monitoramento de conteúdos publicados na mídia sobre uma pessoa, empresa, marca, órgão público, artista ou tema específico. Pode incluir: notícias em portais; jornais e revistas; televisão; rádio; blogs; podcasts; redes sociais; vídeos; publicações especializadas.

♦ A notoriedade não precisa ser nacional. Artistas regionais também podem ser contratados se houver reconhecimento local ou regional.

Justificativa do preço

 

♦ A Administração deve demonstrar que o cachê é compatível com o mercado.

 

♦ Pode usar: notas fiscais de outros shows; contratos anteriores; valores cobrados em eventos semelhantes; agenda do artista; comparação regional.


♦ Conforme disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, é “(...) vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação”.

 

O Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, ao regulamentar a atuação do agente de contratação na fase preparatória, estabelece que este deverá se ater ao acompanhamento das eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. Assim, o agente de contratação fica desobrigado da elaboração de pesquisa de preços, entre outros documentos da fase preparatória, tais como estudos preliminares, projetos e anteprojetos e termos de referência.

 

Considerando que os servidores do Setor de Compras e Licitações são agentes de contratação, pregoeiros e membros da Comissão Permanente de Contratação, conforme portarias internas da UFSJ, em obediência aos princípios da legalidade e da segregação de funções, não realizam procedimentos que são de competência da unidade requisitante, mas estão à disposição para esclarecimentos pontuais.


Última atualização: 15/05/2026