Credenciamento

 

Conceito

• "credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados" (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XLIII)

 

• “credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados” (Decreto nº 11.878/2024, art. 2º, I)

 

• Segundo a doutrina de Joel de Menezes Niebhur, o credenciamento pode ser conceituado como "espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por todos."

 

• Assim, em suma, o sistema de credenciamento é um conjunto de procedimentos por meio dos quais a Administração credencia, mediante chamamento público, todos os prestadores aptos e interessados em realizar determinados serviços, quando o interesse público for melhor atendido com a contratação do maior número possível de prestadores simultâneos.

 

Fundamentação legal

Quanto ao chamamento público:

• De acordo com o art. 78 da Lei nº 14.133/2021, o credenciamento é um dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei.

• O art. 79 da Lei nº 14.133/2021 contém disposições sobre o credenciamento, a depender de publicação de regulamentação.

• O Decreto nº 11.878/2024 regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Quanto à contratação de credenciados:

• O fundamento jurídico do credenciamento está pautado na inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, prevista na Lei nº 14.133/2021, uma vez que há inviabilidade de competição, porque todos os possíveis interessados poderão ser contratados pela Administração.

• Lei nº 14.133/2021: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento”

• Há inviabilidade de competição, pois, se todos vão prestar o mesmo serviço, se a remuneração será igual para todos e pré-determinada pela Administração, se todos os interessados do ramo do objeto podem ser contratados (desde que atendam aos requisitos mínimos de qualificação), não há como exigir competição entre os interessados, já que no final todos serão contratados em igualdade de condições.

• Nesse viés, o sistema do credenciamento somente poderá ser adotado quando a competição for inviável em razão da necessidade de se contratar todos os interessados. "Na verdade, a inviabilidade de competição consiste, no caso, na ausência de excludência entre os possíveis interessados", de acordo com Marçal Justen Filho.

• Por fim, convém registrar que a inviabilidade de competição deverá ser comprovada de acordo com o caso concreto, já que o credenciamento exclui o procedimento licitatório fixado no art. 37, inc. XXI da Constituição, ou seja, a entidade pública só poderá adotar esse sistema se demonstrar por meio de processo administrativo que o interesse público tão-somente será atendido caso seja realizada a contratação do maior número possível de particulares.

REFERÊNCIA: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12ª ed. São Paulo: Dialética, 2008.

 

Finalidade

• O que justifica a existência do credenciamento é o interesse público de obter o maior número possível de particulares realizando a prestação, tendo em vista que a necessidade da Administração não será atendida com a contratação de apenas um particular ou de um número limitado destes.

 

• Como explica Joel de Menezes Niebhur, "todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por outro, mas é prestado por todos".

 

• Lei nº 14.133/2021:

 

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

 

REFERÊNCIA: NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003.


Última atualização: 26/06/2025