Documentação comprobatória da situação emergencial
• Conforme disposto em pareceres jurídicos de outras contratações emergenciais: "Assim, para viabilizar a contratação direta, a Administração deverá elaborar parecer técnico (artigo 72, III, da Lei nº 14.133/2021) que comprove o atendimento dos requisitos exigidos, acompanhado da documentação comprobatória."
• Solicita-se ao requisitante que providencie a juntada aos autos de documentação comprobatória da situação emergencial alegada, de modo a conferir suporte documental às informações apresentadas no parecer técnico.
• Nesse sentido, a caracterização da emergência deverá estar amparada, sempre que aplicável, por documentos que permitam comprovar a existência, a natureza, a gravidade, a evolução e a urgência da situação, bem como os riscos decorrentes da não realização imediata dos serviços.
• Para tanto, deverão ser juntados ao processo, conforme a pertinência ao caso concreto, documentos tais como:
- relatórios ou laudos técnicos elaborados pela unidade responsável ou por profissional habilitado;
- registros de ocorrências;
- documentos que demonstrem a realização de manutenções anteriores e os problemas constatados;
- fotografias, vídeos ou outros registros que evidenciem as condições;
- manifestações técnicas de profissionais responsáveis;
- registros que demonstrem a frequência ou recorrência das falhas;
- documentos que evidenciem os riscos de paralisação das atividades; e
- outros documentos técnicos ou administrativos que sejam pertinentes à comprovação da situação emergencial.
• A documentação deverá estabelecer relação direta entre os problemas identificados e a necessidade de intervenção imediata, permitindo verificar que não se trata apenas de uma situação de manutenção preventiva ou de uma necessidade previsível que poderia ter sido atendida mediante planejamento e contratação ordinária.
• Ressalta-se que a documentação comprobatória é especialmente importante para fundamentar a opção pela dispensa de licitação em razão da situação emergencial, distinguindo-a de eventual contratação ordinária mediante licitação ou de contratação direta fundamentada exclusivamente no valor.
Última atualização: 05/10/2026