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ATENÇÃO
Leia as informações abaixo antes de acessar o manual.
♦ A Lei nº 14.133/2021 autoriza a dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando ficar caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
♦ Nesse caso, a contratação deve servir somente para a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade.
♦ Adicionalmente, a referida Lei impõe as seguintes condições:
1) Que esteja caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (inciso VIII do art. 75). 2) Que seja somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade (inciso VIII do art. 75). 3) Que a contratação tenha como objetivo de manter a continuidade do serviço público (§ 6º do art. 75). 4) Que o valor previamente estimado da contratação seja compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto (§ 6º do art. 75). 5) Que sejam adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial (§ 6º do art. 75).
♦ Conforme disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, é “(...) vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação”.
O Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, ao regulamentar a atuação do agente de contratação na fase preparatória, estabelece que este deverá se ater ao acompanhamento das eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. Assim, o agente de contratação fica desobrigado da elaboração de pesquisa de preços, entre outros documentos da fase preparatória, tais como estudos preliminares, projetos e anteprojetos e termos de referência.
Considerando que os servidores do Setor de Compras e Licitações são agentes de contratação, pregoeiros e membros da Comissão Permanente de Contratação, conforme portarias internas da UFSJ, em obediência aos princípios da legalidade e da segregação de funções, não realizam procedimentos que são de competência da unidade requisitante, mas estão à disposição para esclarecimentos pontuais. |
Última atualização: 05/10/2026