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ATENÇÃO
Leia as informações abaixo antes de acessar o manual.
♦ O art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 trata de uma hipótese de inexigibilidade de licitação, isto é, situação em que a competição é inviável porque existe apenas um fornecedor apto a atender à Administração Pública.
♦ O inciso I do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 aponta os seguintes tipos de fornecedores:
a) Produtor exclusivo: é o fabricante único do produto ou tecnologia. Exemplos: software proprietário fornecido apenas pelo desenvolvedor; peça original fabricada exclusivamente pela montadorab) Empresa exclusiva: empresa que detenha exclusividade de comercialização ou prestação do serviço. Exemplo: distribuidora exclusiva de equipamento médico em determinada regiãoc) Representante comercial exclusivo: pessoa física ou jurídica autorizada exclusivamente a comercializar o produto ou serviço. Exemplo: representante oficial de fabricante estrangeiro no Brasil
♦ Além disso, o dispositivo também alcança empresas que atuam em regime de monopólio legal ou exclusividade estatal/delegada. Nesses casos, a inviabilidade de competição decorre da própria estrutura jurídica do serviço público. Exemplos: concessionária exclusiva de distribuição de energia elétrica; empresa estadual de saneamento em município concedido; serviços postais monopolizados
♦ O TCU – Licitações e Contratos¹ diferencia dois tipos de exclusividade. Ambas podem justificar a inexigibilidade, desde que comprovadas documentalmente.
a) Exclusividade absoluta: há apenas um fornecedor no país.
b) Exclusividade relativa/geográfica: há apenas um representante autorizado na região de atuação do representante.
♦ Em qualquer caso, as características do objeto devem ser imprescindíveis ao atendimento da necessidade da Administração. Portanto, requisitos excessivos e desnecessários, como a preferência por uma marca específica, são proibidos². A indicação de marca só é permitida quando comprovada a sua necessidade por razões técnicas, formalmente justificadas, nas hipóteses estabelecidas pelo art. 41, inciso I, da Lei 14.133/2021.
♦ Cabe ressaltar que a inviabilidade de competição pode ser demonstrada por qualquer documento, desde que idôneo e capaz de comprovar a exclusividade. Assim, é importante que a Administração verifique cuidadosamente a veracidade da documentação apresentada e, se necessário, realize diligências e instrua o processo com outros documentos adicionais que corroborem a informação³.
REFERÊNCIAS: [1] Gasparini, 1995, p. 318 e 323, apud relatório do Acórdão 10935/2011-TCU-Segunda Câmara, parágrafo 4.8. [2] Lei 14.133/2021, art. 74, § 1º [3] Súmula – TCU 255
♦ Conforme disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, é “(...) vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação”.
O Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, ao regulamentar a atuação do agente de contratação na fase preparatória, estabelece que este deverá se ater ao acompanhamento das eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. Assim, o agente de contratação fica desobrigado da elaboração de pesquisa de preços, entre outros documentos da fase preparatória, tais como estudos preliminares, projetos e anteprojetos e termos de referência.
Considerando que os servidores do Setor de Compras e Licitações são agentes de contratação, pregoeiros e membros da Comissão Permanente de Contratação, conforme portarias internas da UFSJ, em obediência aos princípios da legalidade e da segregação de funções, não realizam procedimentos que são de competência da unidade requisitante, mas estão à disposição para esclarecimentos pontuais. |
Última atualização: 15/05/2026