|
ATENÇÃO
Leia as informações abaixo antes de acessar o manual.
♦ Conforme disposto na Lei nº 14.133/2021:
Art. 75. É dispensável a licitação: (...) III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; ♦ A Lei 14.133/2021 não menciona a inabilitação no inciso III do art. 75. No entanto, entende-se que a inabilitação das empresas licitantes também autoriza a dispensa com fundamento no art. 75, inciso III, alínea “a”.
♦ O Tribunal de Contas da União adota a tese de que a ausência de interessados, para fins de contratação direta, também ocorre quando os licitantes são todos inabilitados ou as propostas são todas desclassificadas: [Enunciado] A tese de ausência de interessados, para fins de contratação direta, também ocorre quando os licitantes são todos inabilitados ou as propostas são todas desclassificadas. Todavia, essa tese não se aplica quando a inabilitação dos participantes resultar de equívoco da Administração, em função da não apresentação de documento exigido no edital do certame que poderia ser facilmente obtido na Internet. (Acórdão 6786/2012 TCU-Primeira Câmara) ♦ Esse entendimento do TCU é mencionado na 5ª edição do Manual de Licitações e Contratos.
♦ Para Marçal Justen Filho, "deve-se reputar que o dispositivo também se aplica na hipótese da inviabilidade de obtenção de proposta aceitável em vista da inabilitação de licitantes".
♦ Felipe Boselli defende que "nos casos de empresas inabilitadas, também poderíamos considerar que a proposta apresentada não é válida, posto que não é aproveitável para a Administração”.
REFERÊNCIAS:
Boselli, Felipe. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Volume 2. 2.ED.. Belo Horizonte: Fórum, 2023. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/livro/L4368. Acesso em: 3 fev. 2025. Pg.115.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2023.
Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Página 1.015. |
|
♦ Conforme disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, é “(...) vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação”.
O Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, ao regulamentar a atuação do agente de contratação na fase preparatória, estabelece que este deverá se ater ao acompanhamento das eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. Assim, o agente de contratação fica desobrigado da elaboração de pesquisa de preços, entre outros documentos da fase preparatória, tais como estudos preliminares, projetos e anteprojetos e termos de referência.
Considerando que os servidores do Setor de Compras e Licitações são agentes de contratação, pregoeiros e membros da Comissão Permanente de Contratação, conforme portarias internas da UFSJ, em obediência aos princípios da legalidade e da segregação de funções, não realizam procedimentos que são de competência da unidade requisitante, mas estão à disposição para esclarecimentos pontuais. |
Última atualização: 15/05/2026