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ATENÇÃO
Leia as informações abaixo antes de acessar o manual.
♦ A Lei nº 14.133/2021 prevê no inciso III do art. 74 hipótese de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual quando executados por profissionais ou empresas de notória especialização. ♦ Devem ser cumpridos os seguintes requisitos: 1) houver inviabilidade de competição; 2) o serviço exigir expertise diferenciada; 3) o contratado possuir notória especialização; 4) houver justificativa técnica e econômica adequada. ♦ O ponto central é: a competição precisa ser inviável. Não basta preferir determinado profissional. A Administração deve demonstrar que: a expertise específica é essencial; a escolha envolve confiança técnica qualificada; o objeto exige capacidade diferenciada. O que são serviços técnicos especializados ♦ São serviços complexos, intelectuais, técnicos, personalizados e dependentes de expertise específica. ♦ Não se trata de atividade meramente operacional ou padronizada. ♦ A escolha do contratado envolve confiança técnica, experiência diferenciada, conhecimento especializado e reputação profissional. Tipos de serviços técnicos especializados ♦ Estudos técnicos, planejamentos, projetos e anteprojetos. Exemplos: plano diretor municipal; projeto estrutural complexo; estudo de mobilidade urbana; planejamento energético;projeto arquitetônico especial. ♦ Pareceres, perícias e avaliações em geral. Exemplos: laudo técnico; perícia contábil; avaliação imobiliária; parecer jurídico especializado; parecer atuarial. ♦ Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias. Exemplos: consultoria em reforma administrativa; auditoria fiscal; assessoria previdenciária; consultoria em compliance; auditoria independente. ♦ Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços. Exemplos: gerenciamento de grande obra pública; supervisão técnica de infraestrutura; fiscalização especializada de contrato complexo. ♦ Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Exemplos: advocacia contenciosa; defesa perante Tribunais de Contas; arbitragens; processos administrativos complexos. ♦ Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Exemplos: cursos especializados; capacitações técnicas; treinamentos exclusivos; seminários de alta especialização. ♦ Restauração de obras de arte e bens de valor histórico. Exemplos: restauração de igreja histórica; recuperação de acervo museológico; conservação de patrimônio cultural tombado. Natureza predominantemente intelectual ♦ A Lei exige que o serviço tenha predominância intelectual. ♦ Isso significa: criatividade; técnica especializada; análise humana qualificada; solução personalizada. ♦ Não basta haver conhecimento técnico comum. Notória especialização ♦ A inexigibilidade depende da contratação de profissional ou empresa de notória especialização. ♦ A Lei assim define: (...) considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Lei nº 14.133/2021, art. 74, §3º) ♦ Elementos que comprovam notória especialização: currículo; experiência comprovada; publicações técnicas; títulos acadêmicos; premiações; histórico profissional; casos de sucesso; certificações; equipe técnica qualificada; reconhecimento no mercado; atuação anterior em casos semelhantes. ♦ Conforme disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, é “(...) vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação”.
O Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, ao regulamentar a atuação do agente de contratação na fase preparatória, estabelece que este deverá se ater ao acompanhamento das eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. Assim, o agente de contratação fica desobrigado da elaboração de pesquisa de preços, entre outros documentos da fase preparatória, tais como estudos preliminares, projetos e anteprojetos e termos de referência.
Considerando que os servidores do Setor de Compras e Licitações são agentes de contratação, pregoeiros e membros da Comissão Permanente de Contratação, conforme portarias internas da UFSJ, em obediência aos princípios da legalidade e da segregação de funções, não realizam procedimentos que são de competência da unidade requisitante, mas estão à disposição para esclarecimentos pontuais. |
Última atualização: 15/05/2026