Transferência de tecnologia

 

 

Conforme disposto na NOTA Nº 00005/2026/PF-UFSJ (CONSU)/PFUFSJ/PGF/AGU: 


12. À luz do princípio da especialidade normativa (lex specialis derogat legi generali), nas hipóteses que envolvam transferência de tecnologia, licenciamento de criação, exploração de ativos intelectuais e parcerias para inovação, deve prevalecer o regime jurídico específico da Lei nº 10.973/2004.


13. Nesses casos, a aplicação direta e exclusiva do art. 75, IV, “d”, da Lei nº 14.133/2021 não se mostra adequada, uma vez que o próprio legislador conferiu tratamento diferenciado à matéria, reconhecendo a singularidade técnica, científica e estratégica dessas contratações.


14. Assim, o art. 75, IV, “d”, atua de forma subsidiária, enquanto o art. 6º, § 1º-A, c/c o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.973/2004, constitui o fundamento jurídico principal para o enquadramento das contratações de transferência de tecnologia, com ou sem exclusividade.


(...)


16. Diante de todo o exposto, entendemos pela inexistência de divergência jurídica entre o art. 75, IV, “d”, da Lei nº 14.133/2021 e o art. 6º, § 1º-A, da Lei nº 10.973/2004, tratando-se de normas complementares, devendo prevalecer o regime jurídico especial da Lei nº 10.973/2004, especialmente do art. 6º, § 1º-A, c/c o parágrafo único do art. 18, nos casos de contratações que envolvam transferência de tecnologia, com ou sem exclusividade.


17. Por fim, tal entendimento deverá ser aplicado aos casos de que envolvam transferência de tecnologia, com ou sem exclusividade.


*A nota jurídica pode ser consultada em em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 23122023595202476 e da chave de acesso f4f2adb4.

Conforme disposto na NOTA Nº 00005/2026/PF-UFSJ (CONSU)/PFUFSJ/PGF/AGU: 


12. À luz do princípio da especialidade normativa (lex specialis derogat legi generali), nas hipóteses que envolvam transferência de tecnologia, licenciamento de criação, exploração de ativos intelectuais e parcerias para inovação, deve prevalecer o regime jurídico específico da Lei nº 10.973/2004.

 

13. Nesses casos, a aplicação direta e exclusiva do art. 75, IV, “d”, da Lei nº 14.133/2021 não se mostra adequada, uma vez que o próprio legislador conferiu tratamento diferenciado à matéria, reconhecendo a singularidade técnica, científica e estratégica dessas contratações.

 

14. Assim, o art. 75, IV, “d”, atua de forma subsidiária, enquanto o art. 6º, § 1º-A, c/c o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.973/2004, constitui o fundamento jurídico principal para o enquadramento das contratações de transferência de tecnologia, com ou sem exclusividade.

(...)

16. Diante de todo o exposto, entendemos pela inexistência de divergência jurídica entre o art. 75, IV, “d”, da Lei nº 14.133/2021 e o art. 6º, § 1º-A, da Lei nº 10.973/2004, tratando-se de normas complementares, devendo prevalecer o regime jurídico especial da Lei nº 10.973/2004, especialmente do art. 6º, § 1º-A, c/c o parágrafo único do art. 18, nos casos de contratações que envolvam transferência de tecnologia, com ou sem exclusividade.

 

17. Por fim, tal entendimento deverá ser aplicado aos casos de que envolvam transferência de tecnologia, com ou sem exclusividade.


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Última atualização: 13/05/2026