APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA

 

LEI nº 8.666, de 21 de junho de 1993

O descumprimento total ou parcial do contrato, assim como o atraso injustificado em sua execução, pode ensejar a aplicação de sanções administrativas ao contratado, conforme definido pelos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93. As sanções são detalhadas a seguir:

Advertência: Esta é a penalidade mais branda, reservada para infrações que não causem prejuízos substanciais à Administração e aplicável apenas a contratos ainda em vigor. De acordo com a doutrina, essa penalidade possui um caráter educativo, visando a produzir um efeito pedagógico no infrator, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados. Sua aplicação é preferencial quando se trata da primeira penalidade ou em casos em que a situação não resulta em gravidade ou prejuízos significativos à Administração

Multa: considerada uma penalidade de grau médio, o valor da multa e seu motivo devem estar claramente definidos no edital ou contrato. A multa é a única sanção que pode ser aplicada em conjunto com as demais.

Suspensão temporária e impedimento para contratar com a administração: esta sanção é classificada como grave, cujos efeitos são de restringir temporariamente o direito de o particular participar de licitações ou contratações com a Administração pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. A aplicação desta sanção, em virtude da severidade da penalidade, requer observação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conferida pela gravidade da infração em relação ao objeto contratado. De acordo com posicionamento do TCU, a sanção fica adstrita apenas ao órgão que aplica a penalidade. 

Declaração de inidoneidade: é considerada a mais gravosa das sanções. Os efeitos persistirão enquanto durarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, A reabilitação pode ser solicitada somente após um período mínimo de 2 (dois) anos da aplicação da sanção. Tanto a imposição quanto a reabilitação são da competência exclusiva do Ministro de Estado. 

 

MULTA MORATÓRIA

Prevista no art. 86 da Lei nº 8.666/93, penaliza o particular em virtude de atraso injustificado na execução do contrato. Após aplicada, deverá ser descontada da garantia do respectivo contratado. Sua aplicação não dispensa o contratado do cumprimento da obrigação inadimplida, ou seja, além do pagamento da multa deve ele, também, cumprir a obrigação originalmente assumida.

MULTA INDENIZATÓRIA

Prevista no art. 87 da Lei nº 8.666/93, penaliza o particular pelo descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais. Possui caráter indenizatório, visando uma compensação pelos prejuízos causados à Administração. Uma vez aplicada, seu pagamento exime o infrator do cumprimento da obrigação indadimplida.

 

LEI nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019

► O artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e o artigo 49 do Decreto nº 10024/2019 preveem a possibilidade de sancionar o licitante ou contrado com impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, consequentemente descredenciamento no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais da licitante/contratada que realizar alguma das seguintes condutas:

  • não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
  • não entregar a documentação exigida no edital;
  • apresentar documentação falsa;
  • causar o atraso na execução do objeto;
  • não mantiver a proposta;
  • falhar na execução do contrato;
  • fraudar a execução do contrato;
  • comportar-se de modo inidôneo;
  • declarar informações falsas; e
  • cometer fraude fiscal.

 

O impedimento de licitar previsto na Lei nº 10.520/2002 abrange toda a esfera do órgão que aplicou a sanção (federal, estadual ou municipal)

Na modalidade de pregão, as normas previstas na Lei nº 8.666/93 podem ser aplicadas subsidiariamente.

 

► Para aplicação de sanção administrativa deve-se seguir os passos previstos no Procedimento Operacional Padrão - POP Nº 04, discriminado a seguir:

 

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO

POP

Nº 04

Ministério da Educação

Universidade Federal de São João del-Rei

Procedimentos internos de Gestão e Fiscalização de Contratos

Versão Nº

01

Título

Aplicação de Sanção Administrativa

Atividade/descrição

Responsável

1

FASE PRELIMINAR:

Uma vez identificada a irregularidade ou falha na execução do contrato, o gestor deve notificar a contratada via oficio (clique aqui para ver modelo) requerendo imediata regularização da situação e justificativas ou esclarecimentos sobre a ocorrência constatada.

Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada)

   2

O gestor do contrato deve neste momento abrir o processo administrativo de aplicação de penalidades com os seguintes documentos:

a) declaração de abertura do processo administrativo para aplicação de penalidade (anexar um cópia no processo de fiscalização)

b) edital

c) contrato

d) empenho

e) portaria de designação da equipe de fiscalização

f) relatório com o histórico de ocorrência da irregularidade e eventuais provas que a instruem até o momento

Neste processo de aplicação de penalidades devem ser anexados todos os documentos enviados à contratada, bem como os demais referentes às próximas etapas.

Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada)
3

FASE DA DEFESA PRÉVIA

No caso de a contratada se manifestar via oficio, o gestor deve analisar a justificativa. Caso a justificativa apresentada afaste a aplicação de penalidades, deve-se elaborar novo oficio (enviado com AR) à mesma com afastamento da aplicação de penalidades.

Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada)
4

Não apresentados os esclarecimentos ou não sendo aceitos os argumentos da justificativa, o gestor deve notificar a contratada via oficio (clique aqui para ver modelo) comunicando a intenção da Administração de lhe aplicar as sanções previstas na legislação em vigor, por entender configurada a hipótese de descumprimento contratual, assegurando-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa. A notificação (ofiico enviado com AR) deve ser clara, objetiva e estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias úteis para atendimento.

Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada)
5

FASE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO

1) se a contratada não se manifestar, o gestor deve encaminhar ofício para ciência da empresa informando que o processo administrativo será tramitado para a autoridade competente

2) se a contratada se manifestar, deve ser analisada a justificativa novamente. No caso de não serem acatados os argumentos contidos na mesma, deve-se delimitar a infração, indicar a sanção correlata, sugerir a aplicação de penalidade e encaminhar o processo administrativo para a autoridade competente.

nesta etapa o gestor do contrato deve notificar a seguradora, informando a expectativa de sinistro. O gestor deve solicitar informações junto à seguradora sobre a possibilidade de cobertura referente à irregularidade identificada.

Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada)
6 tomar ciência e analisar o processo administrativo, juntando aos autos seu posicionamento e encaminhar à Reitoria para solicitação de parecer à Procuradoria Jurídica Autoridade competente para aplicação de penalidades
7 a Procuradoria Jurídica deve analisar os autos do processo e emitir nota técnica, devolvendo o processo para a Reitoria Procuradoria Jurídica
8 Encaminhar o processo à autoridade competente para as devidas providências Reitoria
9

1) uma vez recebido o processo, caso haja ações a serem realizadas pelo Gestor do Contrato, deve-se encaminhar ao mesmo para providências e posterior devolução à autoridade competente para determinação de aplicação de penalidade

2) se não houver nenhuma ação a ser efetuada, conforme nota técnica da Procuradoria Jurídica, a autoridade competente deve redigir documento  (clique aqui para ver modelo) com a determinação de aplicação da penalidade e encaminhar processo para o Gestor efetuar as etapas finais.

Autoridade competente para aplicação de penalidades
10

enviar oficio (clique aqui para ver modelo) para a contratada, comunicando a decisão da autoridade competente no caso de aplicação da penalidade, anexando cópia da decisão, e estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso, conforme art. 109 da Lei 8.666/93

Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada)
11

FASE RECURSAL

1) em caso de recurso, encaminhar o processo para análise e decisão do Reitor

2) não havendo recurso, efetuar a etapa 14

Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada)
12

Análise e decisão do recurso (clique aqui para ver modelo).

Encaminhar processo para o Gestor do Contrato

Reitor(a)
13

após decisão administrativa irrecorrível, a contratada deverá ser notificada da decisão final (clique aqui para ver modelo)

- sendo o recurso acatado, o processo será arquivado

- sendo a decisão mantida, o gestor deve efetuar a etapa 14

Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada)
14

Para casos referentes à multa, deve-se recolher na forma prevista no Termo de Referência

Caso não haja previsão, deve-se verificar se há cobertura via garantia contratual, sendo que o gestor deve solicitar a sua execução à seguradora, encaminhando documentos comprobatórios. Acompanhar finalização junto à mesma.

Se não houver cobertura via garantia contratual, o gestor deve encaminhar solicitação para a Pró-Reitoria de Administração, com cópia para a Divisão de Contabilidade e Finanças, solicitando dedução da multa diretamente da nota fiscal em aberto.

Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada)
15

No caso de desconto de multa na nota fiscal em aberto, deve-se executar os trâmites para o recolhimento da multa contratual, mantendo a equipe de fiscalização informada.

Quando efetuado recolhimento da multa na nota fiscal, o Setor de Tesouraria deve encaminhar comprovante para o gestor do contrato ou fiscal administrativo, que por sua vez, devem enviar comprovante para a contratada.

Pró-Reitoria de Administração (envolvendo Divisão de Contabilidade e Finanças e o Setor de Tesouraria)
16 Lançar a penalidade no SICAF após finalizada a etapa 15. Enviar publicação para a equipe de fiscais,bem como para a contratada Autoridade competente para aplicação de penalidades.
17 Solicitar ao Setor de Contratos que efetue a publicação da sanção/penalidade no DOU, exceto no caso de advertência ou multa Autoridade competente para aplicação de penalidades
18  Providenciar a publicação da penalidade no DOU, exceto no caso de advertência ou multa de mora. Enviar publicação para a equipe de fiscais, autoridade competente e a contratada Setor de Contratos
19 Anexar no processo administrativo sancionador a publicação no SICAF e DOU (se for o caso) Gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal técnico ou administrativo (conforme irregularidade identificada)
20 Manter o processo sob sua guarda até o término do contrato. O mesmo poderá ser utilizado sempre que se fizer necessário a aplicação de penalidades do mesmo contrato. Gestor do contrato

 


Última atualização: 18/08/2023