PROCEDIMENTOS/FLUXOS

TRATAMENTO DA DENÚNCIA

Este fluxo resume as etapas de recebimento, análise preliminar, instrução inicial e juízo de admissibilidade de denúncias recebidas pela Secretaria de Apoio à Unidade Correcional da Universidade Federal de São João del-Rei, por meio da plataforma Fala.BR.

 

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA (IPS) - Portaria Normativa CGU nº 027/2022

A Investigação Preliminar Sumária (IPS) é um procedimento de caráter preparatório, informal e de acesso restrito, objetiva coletar elementos de informação acerca da autoria e materialidade de suposta irregularidade ocorrida na Administração Pública, com vistas à oferecer subsídios à decisão da autoridade competente quanto à necessidade de instauração de processo correcional acusatório.

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) – Lei nº 8.112/1990

Artigos da Lei nº 8.112/1990

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.

Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

RITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

1. Processo Administrativo Disciplinar – Rito Sumário

Aplicabilidade: é o instrumento para apuração de acululção ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, de abandono de cargo e de inassiduidade habitual.

Penas cabíveis: Demissão.

Principais etapas do fluxo - PAD Sumário:

  1. Instauração (publicação do ato que constitui a comissão);

  2. Inquérito administrativo simplificado (instrução, defesa e relatório);

  3. Julgamento (decisão final).

 

 

2. Processo Administrativo Disciplinar – Rito ordinário:

Aplicabilidade: O processo administrativo disciplinar, rito ordinário, é o instrumento para apurar responsabilidade de servidor por infração cometida no exercício do cargo ou a ele associada.

Penas cabíveis: Todas as previstas na Lei nº 8.112/1990, inclusive advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Principais etapas do Fluxo - PAD Ordinário:

  1. Instauração (publicação do ato que constitui a comissão);

  2. Inquérito administrativo completo (instrução detalhada, produção de provas, defesa do acusado e elaboração do relatório final);

  3. Julgamento (decisão final com base no relatório e defesa).

 

  


Última atualização: 16/11/2025