A dispensa de licitação para a compra/contratação de material/serviço para pesquisa está prevista no art. 24, inciso XXI, da Lei nº 8.666/93. [1]

 

Não se enquadram-se no art. 24, inciso XXI, da Lei nº 8.666/93 somente as contratações custeadas com recursos da CAPES/PROAP, mas também de qualquer outra fonte de fomento à pesquisa ou mesmo da UFSJ.

Ressaltamos que, para que a contratação se enquadre no art. 24, inciso XXI, da Lei nº 8.666/93, é imprescindível que, além de outros documentos informados neste manual, sejam apresentados:
1) Projeto de pesquisa, no qual constem os bens ou serviços a serem adquiridos (devem ser destacados).
2) Comprovante de aprovação do projeto de pesquisa.

 

Recomendações
1

Os processos de compra/contratação deverão ser tramitados exclusivamente via SIPAC. Assim, todos os documentos abaixo discriminados deverão ser inseridos no próprio processo eletrônico. Não serão aceitos processos físicos, nem documentos enviados por e-mail (Resolução nº 008/2021-CONDI, art. 4º).

2

Não efetue a despesa antes da emissão da nota de empenho ou da assinatura e publicação do contrato, se for o caso Lei nº 4.320/64, art. 60, e Lei nº 8.666/93, art. 61, parágrafo único).

3 O processo administrativo de dispensa de licitação deverá ser instruído conforme os itens 1 a 24, no que couber, da lista abaixo e encaminhado para o SECOL - Setor de Compras e Licitações, pois a ele compete encaminhar o processo para autorização de sua abertura (Gabinete da Reitoria) e análise da PROJU (Resolução nº 008/2021-CONDI, art. 9º).
4

“Para as aquisições de materiais, bem como para as contratações de serviços, a unidade administrativa proponente deverá separar em processos diferentes o que for material de consumo, material permanente e serviço” (Resolução nº 008/2021-CONDI, art. 5º).

 

Esta regra não se aplica aos casos de contratação de serviço de manutenção de equipamentos com fornecimento de peças.

5

Autenticação de documento:

a) Se no processo eletrônico for inserido documento cuja via física não está com o requisitante, autenticar a cópia do documento antes de inseri-la no processo (escrever na cópia “Confere com o original”, datar, assinar e informar a matrícula SIAPE);

b) Se no processo eletrônico for inserido documento cuja via física está com o requisitante, informar que a via física do documento está com ele e declarar que a cópia confere com o original.

 

OBSERVAÇÃO:

O servidor público tem fé pública, que é uma prerrogativa que advém do cargo exercido, cujo objetivo é oferecer amparo legal para o cumprimento de suas atividades, para a manutenção da ordem e do interesse público. Nas palavras de Sílvio Rodrigues “Como goza ele de fé pública, presume-se que o conteúdo do instrumento seja verdadeiro, até prova em contrário” ("Direito Civil", Parte Geral, Vol.1, 30 edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2002, p. 268).

 

FUNDAMENTO: Nota 33

6 Após o atendimento às recomendações contidas no Parecer Jurídico, o processo não deve ser encaminhado à PROJU, mas sim ao SECOL, já que “não integra o fluxo consultivo a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas na manifestação jurídica. Com efeito, é ônus do gestor a responsabilidade por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas” (Boa Prática Consultiva – BPC n° 5).
7

Caso se trate de contratação de serviço ou aquisição de bem através de importação, além dos documentos indicados neste manual, deverão constar no processo os documentos referentes aos itens 4 e 6 do Manual de Importação de Serviços ou do Manual de Importação de Materiais, conforme o caso.

8 Não devem ser inseridos documentos compactados, mas em pdf, a fim de facilitar a sua análise por todos os servidores envolvidos nos procedimentos pertinentes às contratações e também a sua consulta pública.
 

Item Documento/Procedimento Responsável

1

Abertura de processo administrativo (no SIPAC) devidamente autuado com os documentos 2 a 24, no que couber

 

FUNDAMENTO: Nota 2

Requisitante/SEPOS

2

Planejamento da contratação

 

PARA COMPRA DE MATERIAL:

1) É obrigatório para compras de valor superior a R$ 17.600,00 por meio de dispensa de licitação.

2) É obrigatório para compras de qualquer valor por meio de inexigibilidade de licitação.

 

PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO:

1) É obrigatório para contratação de obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 33.000,00, seja por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

2) É obrigatório para contratação de outros serviços de valor superior a R$ 17.600,00, seja por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC:

1) Se o valor da contratação é superior a R$ 17.600,00:

Devem ser seguidas as disposições da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, do Ministério da Economia.

2) Se o valor da contratação é igual ou inferior a R$ 17.600,00:

a) Não é obrigatório para compras por meio de dispensa de licitação.

b) É obrigatório para compras por meio de inexigibilidade de licitação.

c) Não é obrigatório para serviços, seja por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

De acordo com o art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, do Ministério da Economia, solução de TIC é o conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações.

 

Quando se trata de solução de TIC de valor superior a R$ 17.600,00 ou se há dúvida quanto à classificação, o processo deverá ser encaminhado para o NTINF para análise e, se for ocaso, constituição da comissão responsável por coordenar o planejamento da contratação em conformidade com a Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, do Ministério da Economia.

 

Quando se trata de outro tipo de bem ou serviço, para a qual é obrigatória a realização das etapas de planejamento da contratação, o processo deverá ser encaminhado para a COPLAC contendo a seguinte documentação:

- Preenchimento do Documento de Formalização de Demanda (DOD).

- Elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP).

- Elaboração do Mapa de Riscos (apenas para contratação de serviços).


Se os recursos para custear as despesas forem provenientes da CAPES/PROAP:

1) O DOD deve ser preenchido e inserido no processo. No entanto, o encaminhamento do processo para a COPLAC deverá ser realizado pela PROPE (item 23).

2) Os modelos desses documentos são disponibilizados pelo SEPOS.


Modelo de DOD - Material

Modelo de DOD - Serviço

Modelo de ETP

Modelo de Mapa de Riscos

Acesso à página da COPLAC

 

Contratação de soluções de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) - Orientações e modelos

FUNDAMENTO: Nota 3

Requisitante e COPLAC (ou NTINF)

3

Plano Anual de Contratações

 

 

Cabe ao requisitante, independentemente do valor da aquisição ou contratação, incluir no PAC - Plano Anual de Contratações todos os itens que pretende contratar, em conformidade com o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 1, de 10/01/2019.

 

OBSERVAÇÕES:

 

1) “O Sistema PGC constitui a ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, disponibilizada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia para elaboração do PAC [...].” (Instrução Normativa nº 1, 10/01/2019, art. 3º)

 

2) Clique aqui para acessar o  Sistema PGC.

 

3) Clique aqui para acessar a página de orientações e informações.

 

4) Sugerimos verificar se algum servidor de sua unidade possui acesso ao PGC. Caso inexista, o cadastro do perfil deverá ser solicitado à DIFIN através do envio do formulário disponível na página da DIFIN, devidamente preenchido e contendo a anuência da chefia imediata do servidor requisitante, para o e-mail difin@ufsj.edu.br.

 

5) Não é necessário que o código a ser utilizado no PGC seja o mesmo que será utilizado no Comprasnet para lançamento da dispensa ou inexigibilidade de licitação. Assim sendo, estando no PGC, ao incluir cada item, no campo “Código do item”, deve ser pesquisado e selecionado o código considerado o mais apropriado.

 

6) No campo “Despesa informada é somente para vincular aos aspectos/necessidades orçamentárias” marcar “Não”, pois se for marcado o “Sim”, não será possível informar a quantidade e o valor da contratação.

 

7) Selecione o(s) item/itens e clique em Situações/Enviar para a UC.

• UC = Unidade de Compras

8) Deve ser inserida no processo a comprovação da inserção dos itens a serem contratados no Sistema PGC.

8.1) Para emitir o relatório:

• Acesse o Sistema PGC.

• Clique no Plano Anual que está em execução.

• Utilize algum dos filtros para localizar o(s) item/itens.

• Clique em Pesquisar.

• Selecione o(s) item/itens.

• Clique em Exportar/Exportar itens selecionados em PDF.

 

FUNDAMENTO: Nota 3

Requisitante

4

Se os recursos para custear as despesas forem provenientes da CAPES/PROAP:

Correspondência do requerente ao Coordenador do Programa contendo a solicitação de autorização para aquisição do material ou contratação do serviço descrito no documento Termo de Referência

Orientações para a solicitação

 

Se os recursos para custear as despesas forem provenientes de outra fonte:

Correspondência do requerente ao chefe da unidade onde estão alocados os recursos contendo a solicitação de autorização para aquisição do material ou contratação do serviço descrito no documento Termo de Referência

 

FUNDAMENTO: Nota 4
Requisitante

5

Somente para PROAP

Após a autorização do Coordenador do Programa, encaminhar correspondência destinada ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação contendo as mesmas informações contidas no item 3.

 

Modelo de Memorando do Coordenador

 
FUNDAMENTO: Nota 4

Requisitante

6

Projeto de pesquisa contendo os bens ou serviços a serem adquiridos destacados

 

Orientações para o Projeto de Pesquisa

 

FUNDAMENTO: Nota 5

Requisitante

7

Aprovação do projeto de pesquisa pela unidade administrativa da UFSJ 

 

• Pelos departamentos (Regimento Geral da UFSJ, art. 40, inciso III)

 

No caso do CCO, congregação e câmara de pesquisa e pós-graduação (Resolução nº 17/2020/UFSJ/CONSU, art. 8º, inciso VII, e art. 16, inciso I)

 

FUNDAMENTO: Nota 5

Requisitante

8

Termo de Referência - material

 

OBSERVAÇÕES:

1) Conforme disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, é “vedada a preferência de marca”, o que indica que o ponto marcante da ausência de competidores não é o produto em si, mas sim a solução técnica a que o produto corresponda e que seja esta a única que atenda à necessidade de interesse público surgida. Assim, como tem recomendado os procuradores em seus pareceres jurídicos, “[...], se não houver produto similar no mercado que possa também atender às necessidades do [...], imprescindível que o parecerista seja conclusivo quanto a ser, o produto indicado para compra, o único que atende às necessidades da UFSJ, de forma a justificar sua compra direta, conforme é entendimento do TCU. (Processo TC-010.055/2003-7. Acórdão nº 2505/2006 – 2ª Câmara”

 

2) Portanto, é dever do agente que faz inclinar seu juízo de conveniência e oportunidade na direção da contratação de produto tido por único ou exclusivo (logo, afastando o dever licitar) que demonstre ser esta a única solução técnica adequada para atender a necessidade da Administração, devendo ser afastada a ideia de que haja outras no mercado que tenham as características, funcionalidades ou soluções similares. Do contrário, não estaríamos diante de uma situação de inexigibilidade, sendo a realização da competição perfeitamente possível, e, via de consequência, obrigatória.

 

3) Deve conter, dentre outras informações:

3.1) descrição clara do objeto;

3.2) justificativa da necessidade do objeto;

3.3) razão da escolha do fornecedor ou executante;

3.4) informação de que a aquisição do material ou serviço está previsto no Plano de Aplicação de Recursos, que está contemplado no rol de atividades previstas na Portaria Capes 156/2014, e que será custeada com recursos do PROAP

3.5) declaração de que a utilização será exclusivamente destinada à atividade de pesquisa científica, pesquisa tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica.

 

4) As notas explicativas que constam no modelo devem ser suprimidas ao finalizar o documento na versão original.

 

5) Os itens deste modelo, destacados em vermelho, devem ser preenchidos de acordo com as peculiaridades do objeto a ser contratado e critérios de oportunidade e conveniência e, em seguida, a cor do texto deve ser alterada para preto.

6) Qualquer adição, exclusão ou alteração realizada no modelo de Termo de Referência deve ser informada e justificada no processo.

7) Caso se trate de serviço de manutenção e compra de peças, no Termo de Referência deverão constar um item para o serviço e outro item para as peças. Mas, para contratação de grupo “serviço de manutenção com reposição de peças” (apenas um item), deverá constar justificativa da vantajosidade do agrupamento.

 

 Modelo 

 

 

FUNDAMENTO: Nota 6

Requisitante

9

Termo de Referência - serviço

 

OBSERVAÇÕES:

1) O requisitante deve justificar tecnicamente que o serviço do executante é o único no mercado que atende as necessidades informadas.

 

2) É dever do agente que faz inclinar seu juízo de conveniência e oportunidade na direção da contratação de serviço tido por único ou exclusivo (logo, afastando o dever licitar) que demonstre ser esta a única solução técnica adequada para atender a necessidade da Administração, devendo ser afastada a ideia de que haja outras no mercado que tenham as características, funcionalidades ou soluções similares. Do contrário, não estaríamos diante de uma situação de inexigibilidade, sendo a realização da competição perfeitamente possível, e, via de consequência, obrigatória.

 

3) Deve conter, dentre outras informações:

3.1) descrição clara do objeto;

3.2) justificativa da necessidade do objeto;

3.3) razão da escolha do fornecedor ou executante;

3.4) informação de que a aquisição do material ou serviço está previsto no Plano de Aplicação de Recursos, que está contemplado no rol de atividades previstas na Portaria Capes 156/2014, e que será custeada com recursos do PROAP

 

3.5) declaração de que a utilização será exclusivamente destinada à atividade de pesquisa científica, pesquisa tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica.

 

4) As notas explicativas que constam no modelo devem ser suprimidas ao finalizar o documento na versão original. 

 

5) Os itens deste modelo, destacados em vermelho, devem ser preenchidos de acordo com as peculiaridades do objeto a ser contratado e critérios de oportunidade e conveniência e, em seguida, a cor do texto deve ser alterada para preto.

6) Qualquer adição, exclusão ou alteração realizada no modelo de Termo de Referência deve ser informada e justificada no processo.

7) Caso se trate de serviço de manutenção e compra de peças, no Termo de Referência deverão constar um item para o serviço e outro item para as peças. Mas, para contratação de grupo “serviço de manutenção com reposição de peças” (apenas um item), deverá ser juntada a devida justificativa técnica e econômica para este agrupamento e critérios claros quanto à condição de aceitabilidade de preço global e por item. 

Havendo divisibilidade de natureza técnica e econômica, a regra geral é realizar a adjudicação por itens, tal qual previsto na Súmula TCU nº 247: 

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. 

Convém registrar que eventual agrupamento de itens não pode se fundar na invocação geral de que há necessidade de integração entre os bens a serem adquiridos, devendo a justificativa avançar para aspectos técnicos e fáticos que confirmem tal posição. Sobre esse ponto, vale destacar o entendimento do TCU sobre a justificativa administrativa para o agrupamento de itens, conforme Acórdão nº 1972/2018 - TCU - Plenário: 

30. [...] Além disso, mesmo nas respostas às oitivas, constata-se não haverem sido apresentadas razões de ordem técnica para não se realizar o parcelamento do objeto, apenas sendo explicitados motivos de cunho gerencial, relacionados, principalmente, com eventuais dificuldades que poderiam surgir na apuração de responsabilidades de prestadores distintos. 

[...] 

32. Com efeito, forçoso reconhecer que sempre que existente algum grau de integração entre serviços, tal como no objeto em questão, a possibilidade de surgimento de tais dificuldades, como regra, estará presente. Contudo, a simples possibilidade de ocorrerem tais problemas, por si só, não pode servir de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto, em especial considerando que os níveis de integração podem variar de um caso para outro, bem como tendo em conta a viabilidade de, em várias hipóteses, serem implementados parâmetros e controles que viabilizem o adequado funcionamento conjunto das prestações ou, se for o caso, a devida identificação de responsabilidades. 

33. De todo modo, considero que qualquer grau de aglutinação do objeto que se pretenda, em função de constituir exceção à regra legal do parcelamento, deverá ser prévia e tecnicamente justificado. 

34. As circunstâncias evidenciadas nesta Representação, aliás, sinalizam que a forma de proceder do Crea/MG, com a aglutinação de todos os serviços em questão em um só objeto, pode estar viabilizando que uma só empresa se eternize como a única prestadora possível.

 

Modelo

 

FUNDAMENTO: Nota 7

Requisitante

10

Número do patrimônio do equipamento, caso se trate de peça ou serviço de manutenção

 

OBSERVAÇÃO:

Recomendamos que o número do patrimônio do equipamento seja informado no memorando e/ou no Termo de Referência.

 

FUNDAMENTO: Nota 8

Requisitante

11

No caso de inexigibilidade de licitação, declaração/atestado de exclusividade

 

OBSERVAÇÕES:

1) É obrigatório na compra de material de empresa que é comercializadora exclusiva no Brasil, conforme o art. 25, inciso I, da Lei 8.666/93. No entanto, pode ser apresentado também no caso de contratação de serviço como subsídio da justificativa técnica. 

 

2) Conforme o mencionado dispositivo legal, deve ser emitido por Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes com abrangência nacional.

 

3) Deve ser autenticado em cartório ou emitida eletronicamente (desde que contenha código de verificação da autenticidade).

 

FUNDAMENTO: Nota 9

Requisitante

12

No mínimo, 03 (três) pesquisas de mercado, sendo a de menor preço formalizada através de proposta comercial

1º passo: Pesquisa de mercado
2º passo: Proposta comercial contendo o menor preço obtido na pesquisa de mercado

Pesquisa de mercado

 

FUNDAMENTO: Nota 10

Requisitante

13

Justificativa de preço

 

OBSERVAÇÕES:

1) É obrigatória nas situações dispostas no art. 25, caput e incisos I, II e III, da Lei 8.666/93.

 

2) Para justificar o(s) preço(s) devem ser apresentados, no mínimo, dois dos seguintes documentos:

- Cópias de faturas, notas fiscais, contratos, notas de empenho de objetos idênticos emitidos, no máximo há um ano.

- Tabelas de preços vigentes divulgadas na internet. 

 

3) Nos documentos apresentados como justificativas dos preços, o valor unitário de cada item deve ser igual ou superior ao ofertado pela empresa à UFSJ. 

 

4) Quanto aos impostos que constam nos documentos, podem ser somados ao preço unitário o IPI e/ou outros que têm a mesma alíquota em todo o território nacional ou referentes ao estado de Minas Gerais. 

 

5) Nos casos de documentos que contêm apenas o valor total da compra ou contratação, deve ser apresentada também a cópia da respectiva proposta, para que seja possível verificar o valor unitário de cada item.

 

FUNDAMENTO: Nota 11

Fornecedor ou executante que ofereceu o menor preço

14

Mapa Comparativo de Preços (se for dispensa de licitação – três ou mais orçamentos)

 

OBSERVAÇÕES:

1) Informar a razão social e o CNPJ de cada empresa (ou CPF, se for serviço a ser prestado por pessoa física) e o valor total por item, conforme as propostas. 

 

2) Para a contratação considera-se o menor preço total por item, não o menor preço total da proposta. 

 

3) Deve ser datado e assinado por quem obteve os orçamentos.

 

Modelo

 

FUNDAMENTO: Nota 12

Requisitante
15

Se há proposta/orçamento de fornecedor/executante pessoa física, é necessário cópia de documento de identidade ou a informação de sua data de nascimento ou o Comprovante de Situação Cadastral no CPF (item 19 deste manual)

 

OBSERVAÇÃO:

Para a emissão do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, deve ser informado, além do número do CPF, a data de nascimento da pessoa.

 

FUNDAMENTO: Nota 13

Fornecedor ou executante

16

Certidões federais do fornecedor/executante que ofertou o menor preço

 

OBSERVAÇÕES:

1) Para contratação por órgãos públicos, é exigido no art. 29, inciso IV, da Lei 8.666/93, que, dentre outros documentos, as empresas apresentem a “prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei” (grifo nosso). Não consta na referida Lei nenhuma ressalva quanto a isso. Além disso, há vários acórdãos do TCU ressaltando essa exigência. 

 

2) Ao tentar emitir a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União de uma filial, será informado que a Certidão deve ser emitida com o CNPJ da matriz. Neste caso, deve-se imprimir a tela em que é mostrado o aviso e fazer a emissão do documento com o CNPJ informado. As demais certidões devem ser obtidas com o CNPJ da filial (o que consta na proposta).

 

Acesso aos links

 

FUNDAMENTO: Nota 14

Fornecedor ou executante

ou

Requisitante

17

Certidão negativa de débito municipal do fornecedor/executante a ser contratado (para contratação de serviço)

 

FUNDAMENTO: Nota 15

Fornecedor ou executante

18

Certidão negativa de débito estadual do fornecedor/executante a ser contratado (para compra de material)

 

FUNDAMENTO: Nota 16

Fornecedor ou executante

19

Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos do fornecedor/a ser contratado

 

OBSERVAÇÃO:

É uma declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos)

 

Modelo

 

FUNDAMENTO: Nota 17

Fornecedor ou executante

20

Tradução dos documentos em língua estrangeira, se houver

 

FUNDAMENTO: Nota 18

Requisitante

21

Inclusão de quaisquer outros documentos necessários à caracterização da contratação direta

 

FUNDAMENTO: Nota 19

Requisitante e/ou PROPE

22

Somente para PROAP

Documentos referentes aos programas propostos pela UFSJ

(Link de acesso)

 

e programas em que a UFSJ não é a proponente

(Link de acesso)

 

FUNDAMENTO: Nota 5

Requisitante

23

Somente para PROAP

Documento da CAPES informando aos programas o valor do recurso disponibilizado

 

FUNDAMENTO: Nota 20

Requisitante

24

Encaminhamento do processo para a COPLAC, após o cumprimento dos itens 1 a 22

 

FUNDAMENTO: Nota 3

PROPE

25

Consulta de todas as pessoas jurídicas e/ou físicas cujos orçamentos constam no processo.

 

OBSERVAÇÃO:

A consulta se faz necessária para verificar se tanto pessoa jurídica quanto pessoa física estão com CNPJ ou CPF ativos e regulares.

 

Consulta CNPJ

 

Consulta CPF

 

FUNDAMENTO: Nota 21

SECOL

26

Verificação do ramo de atividade das empresas (se for dispensa de licitação)

 

Acesso à página da Receita Federal

 

FUNDAMENTO: Nota 22

SECOL

27

27.1) Verificação do quadro societário da empresa

27.2) Verificação da existência de impedimento do(s) majoritário(s) em contratar com a administração pública (Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, Portal Conselho Nacional de Justiça e Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade) 

Acesso à página da Receita Federal

 

Acesso aos sites da CGU, CNJ e TCU

 

FUNDAMENTO: Nota 23

SECOL

28

Consulta da situação da empresa a ser contratada no SICAF

 

FUNDAMENTO: Nota 24

SECOL

29

Informação de disponibilidade orçamentária

 

FUNDAMENTO: Nota 20

PPLAN/SEPLO

30

Minuta do contrato, se for o caso

 

FUNDAMENTO: Nota 25

SECOC

31

Autorização da abertura do processo de contratação direta

 

FUNDAMENTO: Nota 26

Reitor

32

Análise jurídica da contratação

 

FUNDAMENTO: Nota 27

PROJU

33

Análise e atendimento ao Parecer Jurídico

 

FUNDAMENTO: Nota 28

Depende de cada recomendação

34

Despacho de Reconhecimento da Contratação Direta

 

FUNDAMENTO: Nota 29

Subordenador de despesa

35

Despacho de Ratificação da Contratação Direta

 

FUNDAMENTO: Nota 29

Reitor

36

Registro da contratação direta no Comprasnet

 

FUNDAMENTO: Nota 30

SECOL

37

Impressão da página do Diário Oficial da União em que foi publicada a dispensa de licitação, se for o caso

 

FUNDAMENTO: Nota 31

SECOL

38

Encaminhamento para detalhamento da despesa, empenho e outras providências

 

OBSERVAÇÃO:

Após a conclusão dos procedimentos de sua responsabilidade, o SECOL encaminha o processo para o SETOR, para detalhamento da despesa e posterior envio para empenho e demais providências

 

FUNDAMENTO: Nota 32

SECOL

Clique aqui para acessar o fluxograma do início do processo.
Clique aqui para acessar o fluxograma completo de processo de contratação direta.
Clique aqui para acessar a Portaria nº 156, de 28 de novembro de 2014.
Clique aqui para acessar a Resolução nº nº 014, de 07 de julho de 2021.

Clique aqui para acompanhar no SIPAC a movimentação do processo e os documentos nele inseridos.

Clique aqui para consultar a publicação da contratação direta na página do SECOL.

Clique aqui para consultar a publicação da contratação direta no Comprasnet.

Encaminhe as suas dúvidas para secol@ufsj.edu.br.

 

Notas


[1] Voltar ao manual               

 

[1.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 24:

É dispensável a licitação: 

[...]

XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23” (grifo nosso)

 

[1.2] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 6º:

“Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.” (grifo nosso)


[2]   Voltar ao item 1                                                                                                                                           

 

[2.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 38:

“O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado [...]”


[3]   Voltar ao item 2 - Voltar ao item 3Voltar ao item 24

                                                                                                                                             

[3.1] Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

“Art. 21. Os procedimentos iniciais do Planejamento da Contratação consiste [sic] nas seguintes atividades:

I - elaboração do documento para formalização da demanda pelo setor requisitante do serviço, conforme modelo do Anexo II, que contemple:

a) a justificativa da necessidade da contratação explicitando a opção pela terceirização dos serviços e considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso;

b) a quantidade de serviço a ser contratada;

c) a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços; e

d) a indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação, observado o disposto no § 1º do art. 22

[...]”

 

[3.3] Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

“Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

I - Estudos Preliminares;

II - Gerenciamento de Riscos; e

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.”

 

[3.3] Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020, do Ministério da Economia:

“Art. 8º: A elaboração dos ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”

 

Portanto, para a hipótese do inciso XXI do art.24 da Lei nº 8.666/93 a elaboração dos ETP (Estudos Técnicos Preliminares) é obrigatória.

 

[3.4] Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, do Ministério da Economia:

“Art. 1º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.

§ 1º Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto no art. 6º, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente.

[...]

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

[...]

VII - solução de TIC: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;

VIII - processo de negócio: é uma agregação de atividades e comportamentos executados por pessoas ou máquinas que entrega valor para o cidadão ou apoia outros processos de suporte ou de gerenciamento do órgão ou entidade;

[...]

Art. 6º As contratações de soluções de TIC no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SISP deverão estar:

I - em consonância com o PDTIC do órgão ou entidade, elaborado conforme Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019;

II - previstas no Plano Anual de Contratações;

III - alinhadas à Política de Governança Digital, instituída pelo Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016; e

IV - integradas à Plataforma de Cidadania Digital, nos termos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, quando tiverem por objetivo a oferta digital de serviços públicos.

[...]

Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:

I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;

II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e

III - elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º É obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:

I - inexigibilidade;

II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;”

 

[3.5] Instrução Normativa SEGES/MP nº 1, de 10 de janeiro de 2019:

“Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Plano Anual de Contratações - PAC de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC.

[...]

Art. 3° O Sistema PGC constitui a ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, disponibilizada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia para elaboração do PAC pelas UASG dos órgãos e entidades referidos no art. 1º.

[...]

Art. 5° O setor requisitante, ao incluir um item no respectivo PAC, deverá informar:

I - o tipo de item, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços;

II - a unidade de fornecimento do item;

III - quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV - descrição sucinta do objeto;

V - justificativa para a aquisição ou contratação;

VI - estimativa preliminar do valor;

VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;

VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e

IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.” 

[3.6] Acórdão nº 367/2010 - Segunda Câmara (Relação), do Tribunal de Contas da União:

“Realize planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisições de produtos de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido, abstendo-se de utilizar, nesses casos, o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 para justificar a dispensa de licitação, por se caracterizar fracionamento de despesa.”

 

[3.7] Acórdão nº 428//2010 - Segunda Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Proceda a adequado planejamento das licitações, de modo a demonstrar, nos autos, que o enquadramento na modalidade adotada foi precedido de avaliação dos custos totais de sua conclusão, levando-se em consideração, inclusive, as despesas decorrentes de prorrogações contratuais, nos termos do art. 57 da Lei 8.666/1993.”


[4]   Voltar ao item 4 Voltar ao item 5

 

[4.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 38:

“O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, [...]” (grifo nosso) 

 

[4.2] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 26:

“Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

 [...]      

 II - razão da escolha do fornecedor ou executante;”

 

[4.3] Acórdão nº 5.091/2012 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“1.7.1.2. inserir em todos os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, a documentação que fundamente as solicitações dos respectivos objetos, quantitativa e qualitativamente, inclusive quando de eventuais modificações;”

[4.4] Acórdão nº 819/2005 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Faça constar, ao instaurar processo para licitação de obras, compras ou serviços, a indicação do recurso orçamentário para a despesa e a autorização da autoridade competente para iniciação do procedimento, em obediência aos artigos 7º, § 2º, inc. III, e § 9º, 14, caput, e 38, caput, da Lei nº 8.666/1993.” (grifo nosso)


[5]   Voltar ao item 6 Voltar ao item 7 - Voltar ao item 22             

                                                                   

[5.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 24:

É dispensável a licitação: 

[...]

XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23” (grifo nosso)

 

[5.2] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 6º:

“Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.” (grifos nossos)

 

[5.3] Resolução nº 17, de 19 de outubro de 2020, do Conselho Universitário da Universidade Federal de São João del-Rei:

“Art. 8º À Congregação do Centro compete:

[...]

VII – dar anuência aos projetos pedagógicos e matérias pertinentes aos cursos de graduação e pós-graduação existentes no Centro;

[...]

Art. 16. À Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão, compete:

I – aprovar os projetos de ensino, pesquisa e extensão em consonância com as diretrizes institucionais” (grifos nossos)


[6]   Voltar ao item 8

 

[6.1] Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, art. 8º, inciso II:

“o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato” 

 

[6.2] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 6º, inciso IX:

Projeto Básico: “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução” 

 

[6.3] Tribunal de Contas da União, em sua publicação Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU, de 2010:

“Na fase interna do procedimento de licitação pública será observada a seguinte sequência de atos preparatórios: 

[...] 

- Elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base em projeto básico ou em termo de referência apresentado; 

- Elaboração de projeto básico, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de preços e convite;

- Elaboração de termo de referência, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de bens e serviços comuns, em caso de pregão [...].” 

 

[6.4] Acórdão nº. 768/2013 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“O projeto básico ou termo de referência dotam o processo licitatório de maior transparência e dão mais segurança ao gestor de que está contratando o produto conforme necessita, além de permitir que o licitante tenha informações e elementos necessários à boa elaboração das propostas. [...] Assim, a ausência ou fragilidades nesses procedimentos pode prejudicar o processo licitatório.”

 

[6.5] Acórdão nº 648/2007 - Plenário (Sumário), do Tribunal de Contas da União:

“Nenhum órgão ou entidade pública comprará sem a adequada caracterização de seu objeto, devendo observar-se, para sua realização, a especificação completa e a definição da quantidade e preço do bem a ser adquirido.”

 

[6.6] Acórdão nº 4.013/2008 - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Quando da contratação de empresas através de dispensa de licitação, descreva com maior precisão os produtos/serviços a serem contratados, evitando interpretações dúbias por parte das empresas que cotarem preços, em conformidade com o art. 6º, IX, da Lei 8.666/93.”

[6.7] Acórdão nº 5.091/2012 - 2ª Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Inserir em todos os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, a documentação que fundamente as solicitações dos respectivos objetos, quantitativa e qualitativamente, inclusive quando de eventuais modificações.”


[7]   Voltar ao item 9         

                                                                                                                                    

[7.1] Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, art. 8º, inciso II:

“o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato” 

 

[7.2] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 6º, inciso IX:

Projeto Básico: “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução” 

 

[7.3] Tribunal de Contas da União, em sua publicação Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU, de 2010:

“Na fase interna do procedimento de licitação pública será observada a seguinte sequência de atos preparatórios: 

[...] 

- Elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base em projeto básico ou em termo de referência apresentado; 

- Elaboração de projeto básico, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de preços e convite;

- Elaboração de termo de referência, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de bens e serviços comuns, em caso de pregão [...].” 

 

[7.4] Acórdão nº. 768/2013 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“O projeto básico ou termo de referência dotam o processo licitatório de maior transparência e dão mais segurança ao gestor de que está contratando o produto conforme necessita, além de permitir que o licitante tenha informações e elementos necessários à boa elaboração das propostas. [...] Assim, a ausência ou fragilidades nesses procedimentos pode prejudicar o processo licitatório.” 

 

[7.5] Acórdão nº 112/2007 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Observe que é vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de serviços sem previsão de quantidades, conforme estabelece o art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.”

 

[7.6] Acórdão nº 4.013/2008 - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Quando da contratação de empresas através de dispensa de licitação, descreva com maior precisão os produtos/serviços a serem contratados, evitando interpretações dúbias por parte das empresas que cotarem preços, em conformidade com o art. 6º, IX, da Lei 8.666/93.”

 

 [7.7] Acórdão nº 5.091/2012 - 2ª Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Inserir em todos os processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, a documentação que fundamente as solicitações dos respectivos objetos, quantitativa e qualitativamente, inclusive quando de eventuais modificações.”

 

[7.8] Conforme a Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017: 

“Art.15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. 

Parágrafo único. A contratação de serviços prestados de forma contínua deverá observar os prazos previstos no art. 57 da Lei nº8.666, de 1993.”

 

[7.9] De acordo com a Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993: 

“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: 

[...]

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses”


[8]   Voltar ao item 10                                            

                                                                                         

[8.1] Em seus pareceres, a Procuradoria Jurídica tem recomendado a apresentação de “comprovante de que o equipamento pertence à UFSJ, indicando o número do patrimônio”.


[9]   Voltar ao item 11                             

                                                                                                              

[9.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 25:

“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;” (grifo nosso)

 

[9.2] Acórdão 295/2005 - Plenário, do Tribunal de Contas da União: 

“Restrinja a aplicação do que dispõe o inciso I do art. 25 da Lei n° 8.666/1993 aos casos em que inequivocamente ficar caracterizada a inviabilidade de competição pela existência de um único fornecedor do produto pretendido, de modo a evitar nova contratação direta sem preenchimento dos requisitos legais e com afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade administrativa, insculpidos no art. 3º da referida Lei de Licitações.”

 

[9.3] Acórdão 1.096/2007 - Plenário, do Tribunal de Contas da União: 

“9.3.2. abstenha-se de realizar a contratação de serviços com fundamento no inciso I do art. 25 da Lei de Licitações, já que este dispositivo é específico para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;”

 

[9.4] Acórdão nº 1.796/2007 – Plenário, do Tribunal de Contas da União: 

“Restrinja a inexigibilidade fundamentada no art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.666, de 1993 somente para os casos de compras, não devendo ser abrangidos, portanto, serviços.”

 

[9.5] Acórdão nº 3.645/2008 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Determinar à Casa da Moeda do Brasil para que nas aquisições de materiais com fornecedor exclusivo...comprove nos autos...que inexistem produtos similares capazes de atender as necessidades do serviço, devendo ambas a assertivas estar devidamente comprovadas nos autos, mediante atestados emitidos pelos órgãos competentes.” (grifo nosso)

 

[9.6] Acórdão nº 1.736/2009 - 2ª Câmara, do Tribunal de Contas da União: 

“Somente adquira materiais, equipamentos ou gêneros por inexigibilidade de licitação, caso comprovada a exclusividade do produtor, empresa ou representante comercial através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realiza a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, entidades equivalentes, consoante dispõe o inciso I do artigo 25 da Lei n.º 8.666/93.

 

[9.7] NOTA n. 00073/2021/PF-UFSJ/PFUFSJ/PGF/AGU:

“A consulta apresentada para exame fundamenta-se na exigência de autenticação em cartório dos atestados de exclusividade em casos de inexigibilidade de licitação[...]

Portanto, claro está que a simples apresentação do atestado de exclusividade será, em alguns casos, insuficiente para que se dê garantia no sentido de que a contratação sem licitação veio coberta pelo manto da legalidade.

Cabe destacar, do excerto de acórdão transcrito, que a confirmação da veracidade do atestado cabe ao agente público.

Pelo exposto, entendo pertinente a exigência proposta pelo Setor de Compras e Licitações, que tem fundamentação na Súmula nº 225/2010 do TCU e Orientação Normativa nº 16/2009 da AGU.” 

[9.8] Orientação Normativa nº 15, de 01 de abril de 2009, da Advocacia Geral da União:

“A contratação direta com fundamento na inexigibilidade prevista no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993, é restrita aos casos de compras, não podendo abranger serviços.”


[10]   Voltar ao item 12                                                                                            

                                               

[10.1] Portaria nº 804, de 13 de novembro de 2018, do Ministério da Justiça:

“2.2. Aplicam-se as disposições constantes nesta Portaria os procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, no que couber, além das disposições contidas na Orientação Normativa AGU nº 17, de 2009.

4.5.1. As solicitações de orçamento junto aos fornecedores deverão ser realizadas formalmente, por meio de ofício ou e-mail, os quais deverão ser juntados aos autos como comprovantes, mesmo nos casos em que não lograrem êxito.

4.5.5. As propostas deverão conter, no mínimo:

a) razão social;

b) CNPJ;

c) contatos - endereço, telefone, e-mail, etc;

d) especificação do objeto;

e) valores unitários e global;

f) prazo de validade da proposta; e

g) identificação e assinatura do representante legal da empresa.

4.5.6. As propostas deverão informar expressamente, também, que os preços apresentados contemplam todos os custos necessários à prestação do serviço ou fornecimento do bem, tais como: taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outras obrigações que possam incidir direta ou indiretamente no objeto.

4.5.7. Caso o orçamento proposto esteja com sua validade vencida, será solicitado um novo ou sua revalidação, mediante declaração do representante legal do fornecedor, mantendo as mesmas condições apresentadas anteriormente, sendo necessário, no entanto, informar nova data de validade do orçamento.” (Grifos nossos)

 

[10.2] Resposta da PROJU, em 12/01/2021, à consulta do SECOL através de e-mail:

“Quanto a necessidade de assinatura de orçamentos, entendo pertinente que a proposta venha assinada fins de dar maior garantia ao processo licitatório.

 

Ademais, no mundo digital em que vivemos não há dificuldade na apresentação de uma proposta assinada, o que garante maior segurança à licitação.”

[10.3] Acórdão nº 21/2006 - Segunda Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Consulte, nas contratações em que seja aplicável a hipótese de dispensa de licitação, o maior número de possível de propostas de potenciais interessados, de modo a aperfeiçoar parâmetros de comparação quanto à escolha do fornecedor, do objeto a ser executado e à razoabilidade dos preços cotados.” (Grifo nosso)

 

 [10.4] Acórdão nº 4.013/2008 - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Quando da realização de contratações diretas, realize prévia pesquisa de mercado, com a finalidade de verificar se o preço contratado é compatível com a realidade do mercado, com o acolhimento de, pelo menos, 3 (três) orçamentos distintos.”(Grifo nosso)

 

 [10.5] Acórdão nº 2.314/2008 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Intente, sempre que possível, junto ao contratado, ainda que nos casos dispensa ou inexigibilidade de licitação, negociação com vistas à obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, conforme o art. 3º da Lei n.º 8.666/1993.” (Grifo nosso)

 

 [10.6] Acórdão nº 1.782/2010 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“9.6.1. faça constar dos processos de contratação direta, inclusive por meio de licitação com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, pesquisa de preços de mercado, no número mínimo de três cotações válidas, elaborados por empresas do ramo, com identificação do servidor responsável pela consulta, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos nº 1.545/2003-1ª Câmara – Relação nº 49/2003, nº 222/2004-1ª Câmara e nº 2.975/2004-1ª Câmara); (Relator: Raimundo Carreiro; Data do Julgamento: 14/07/2010)” (Grifo nosso)


[11]   Voltar ao item 13              

                                                                                                                          

[11.1] Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020, do Ministério da Economia:

“Art. 7º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:

I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;

II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.”

 

Considerando o que dispõe o § 4º do art. 7º, deverá ser apresentada justificativa de preço nas hipóteses de dispensa de licitação, em especial as previstas nos incisos:

Inciso III do art. 24 da Lei 8.666/93:“casos de guerra ou grave perturbação da ordem”.

Inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93:“casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.

Inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/93:“aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”(Exemplos: SERPRO, Correios).

Inciso XV do art. 24 da Lei 8.666/93:“aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade”.

Inciso XVI do art. 24 da Lei 8.666/93:“impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico”.

Inciso XVII do art. 24 da Lei 8.666/93:“aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia”.

Inciso XXII do art. 24 da Lei 8.666/93:“contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica” (Exemplo: CEMIG).

 

[11.2] Pareceres jurídicos:

Em seus pareceres, a Procuradoria Jurídica tem recomendado a apresentação de mais de um documento para justificativa de preço:

“25. Nos autos, foi juntada uma única nota fiscal.

26. Sugiro que o processo seja instruído com outras para que não pairem dúvidas sobre a compatibilidade do preço a ser pago.”

 

 [11.3] Acórdão nº 2.314/2008 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Formalize devidamente a justificativa de preço para as contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade de licitação), de modo a demonstrar a adequação dos custos orçados ou a conformidade da proposta apresentada aos preços de mercados, em observância ao disposto no inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993.”

 

 [11.4] Acórdão nº 2.380/2013 - Plenário, do Tribunal de Contas da União: 

“É obrigatória, nos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, a consulta dos preços correntes no mercado, dos fixados por órgão oficial competente ou, ainda, dos constantes em sistema de registro de preços. A ausência de pesquisa de preços configura descumprimento de exigência legal.”


[12]   Voltar ao item 14                                                     

                                                                                     

[12.1] Portaria nº 804, de 13 de novembro de 2018, do Ministério da Justiça:

“Art. 11. A unidade requisitante deverá elaborar planilha com mapa comparativo de preços, [...]

[...]

ANEXO I

[...]

1.1.3. Mapa comparativo de preços: planilha com o resultado compilado da pesquisa de preços realizada, contendo os preços do objeto por item e global;”


[13]   Voltar ao item 15                       

                                                                                                                  

[13.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 29:

“A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);”


[14]   Voltar ao item 16              

                                                                                                                            

[14.1] Acórdão nº 260/2002 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Deve ser observada a exigência legal – art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 – e constitucional – art. 195, § 3º, da CF – de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:

• Certidão Negativa de Débito – art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/1991; 

• Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais – IN nº 80/1997; e 

• Certificado de Regularidade do FGTS – art. 27 da Lei nº 8.036/1990.” 

 

[14.2] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 29:

“A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 

 [...]

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.    

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (grifos nossos)

 

[14.3] Acórdão nº 1.793/2011 - TCU - Plenário:

“9.2.1. oriente os gestores dos órgãos integrantes do Sisg:

[...]

9.2.1.5. a verificarem, durante a fase de habilitação das empresas, a existência de registros impeditivos da contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no Portal da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br), além da habitual pesquisa já realizada no módulo Sicaf do sistema Siasg, em atenção ao art. 97, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;” (grifo nosso)


[15]   Voltar ao item 17

                                                                                                                                    

[15.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 29:

“A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 

 [...]

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;” (grifo nosso)


[16]   Voltar ao item 18            

                                                                                                                                

[16.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 29:

“A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 

 [...]

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;” (grifo nosso)


[17]   Voltar ao item 19            

                                                                                                                               

[17.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 27:

“Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

 [...]

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.”

 

[17.2] Constituição Federal, art. 7º:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”


[18]   Voltar ao item 20

                                                                                                                                          

[18.1] Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002:

“Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.”


[19]   Voltar ao item 21                       

                                                                                                                   

[19.1] Acórdão nº 3.083/2020 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“11.2.5.3 Conforme demonstrado nos Acórdãos 4.030/2008-TCU-2ª Câmara, rel. André de Carvalho; 1.477/2012-TCU-2ª Câmara, rel. Ana Arraes e 1.272/2018-TCU-Plenário, rel. José Mucio Monteiro, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que todos os documentos formais apresentados em procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade, ou gerados no procedimento ou em função dele, com identificação e assinatura, quando for o caso, devem ser juntados ao respectivo processo, numerados sequencialmente e rubricados por servidor competente;”


[20]   Voltar ao item 29   

                                                                                                      

[20.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 38:

“O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, [...]” (grifo nosso) 

 

[20.2] Decisão nº 406/1996 - Segunda Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Especifique os recursos orçamentários por onde se realizará a despesa, conforme art. 14 c/c o art. 38 da Lei nº 8.666/1993.”

 

[20.3] Acórdão nº 819/2005 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Faça constar, ao instaurar processo para licitação de obras, compras ou serviços, a indicação do recurso orçamentário para a despesa e a autorização da autoridade competente para iniciação do procedimento, em obediência aos artigos 7º, § 2º, inc. III, e § 9º, 14, caput, e 38, caput, da Lei nº 8.666/1993.” (grifo nosso)


[21]   Voltar ao item 25                                                                                                                                        

 

[21.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 29:

“A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);”


[22]   Voltar ao item 26                                                                                                                                           

 

[22.1] Acórdão nº 1.782/2010 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Faça constar dos processos de contratação direta, inclusive por meio de licitação com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, pesquisa de preços de mercado, no número mínimo de três cotações válidas, elaborados por empresas do ramo, com identificação do servidor responsável pela consulta, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos nº 1.545/2003-1ª Câmara, nº 222/2004-1ª Câmara e nº 2.975/2004-1ª Câmara).”(Grifo nosso)


[23]   Voltar ao item 27                                                                                                                                    

 

[23.1] Acórdão nº 4.561/2010 - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Nos processos de dispensa de licitação, ou mesmo de convite, ao realizar pesquisa de preços, verifique quem são os sócios das empresas consultadas, a fim de evitar que empresas que possuem sócios em comum participem de um mesmo processo, garantindo, dessa forma, a competitividade e a lisura do processo, em cumprimento aos princípios esculpidos no art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e no art. 37, caput, da Constituição Federal.” (grifo nosso) 

 

[23.2]  nº 1.793/2011 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“9.2.1. oriente os gestores dos órgãos integrantes do Sisg:

 [...]

9.2.1.6. a verificarem a composição societária das empresas a serem contratadas no sistema Sicaf, a fim de se certificarem se entre os sócios há servidores do próprio órgão contratante, abstendo-se de celebrar contrato nessas condições, em atenção ao art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;” (Grifo nosso)


[24]   Voltar ao item 28       

                                                                                                                                    

[24.1] Acórdão nº 1.545/2003 - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Proceder à formalização de processos de dispensa de licitação contendo as seguintes peças: autorização da autoridade competente, incluindo as razões da dispensa, bem como seu fundamento legal; - nota de empenho; no mínimo 03 propostas de fornecedores e comprovante de consulta ao SICAF ou documentação de habilitação da empresa, excetuando-se os casos de inexigibilidade de licitação, conforme Decreto 449/92 e IN/MARE nº 05/94.”(grifo nosso)

 

[24.1] Acórdão nº 1.545/2003 - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Proceder à formalização de processos de dispensa de licitação contendo as seguintes peças: autorização da autoridade competente, incluindo as razões da dispensa, bem como seu fundamento legal; - nota de empenho; no mínimo 03 propostas de fornecedores e comprovante de consulta ao SICAF ou documentação de habilitação da empresa, excetuando-se os casos de inexigibilidade de licitação, conforme Decreto 449/92 e IN/MARE nº 05/94.”(grifo nosso)

 

[24.2] Acórdão nº 1.793/2011 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“9.2.1. oriente os gestores dos órgãos integrantes do Sisg:

[...] 

9.2.1.5. a verificarem, durante a fase de habilitação das empresas, a existência de registros impeditivos da contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no Portal da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br), além da habitual pesquisa já realizada no módulo Sicaf do sistema Siasg, em atenção ao art. 97, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;” (grifo nosso)


[25]   Voltar ao item 30                                                                                                                                           

 

[25.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 38:

“O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

[...]

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;” 

 

[25.2] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 54:

“Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

[...] 

§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.”

 

[25.3] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 62:

“O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

[..]

§ 4º É dispensável o ‘termo de contrato’ e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.”

 

[25.4] Acórdão nº 1.234/2018 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

9.1.1 há possibilidade jurídica de formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do § 4º do art. 62 da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa que regem as contratações públicas; 

9.1.2 a “entrega imediata” referida no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 deve ser entendida como aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação; (grifos nossos)

 

[25.5] Decreto nº 9.412/2018, art. 1º:

“Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).”


[26]   Voltar ao item 31                                                                                                                                          

 

[26.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 38:

“O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, [...]” (grifo nosso) 

 

[26.2] Acórdão nº 819/2005 – Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Faça constar, ao instaurar processo para licitação de obras, compras ou serviços, a indicação do recurso orçamentário para a despesa e a autorização da autoridade competente para iniciação do procedimento, em obediência aos artigos 7º, § 2º, inc. III, e § 9º, 14, caput, e 38, caput, da Lei nº 8.666/1993.” (grifo nosso)


[27]   Voltar ao item 32                                                                                                                                           
 

[27.1] Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 38:

“O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: 

[...] 

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; 

[...] 

Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.


[28]   Voltar ao item 33                                                                                                                                           

 

[28.1] Acórdão nº 3.083/2020 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“11.2.6.3 O fato de o administrador seguir pareceres técnicos e jurídicos não significa que os atos praticados não serão reprovados pelo Tribunal. Em regra, pareceres técnicos e jurídicos não vinculam os gestores, os quais têm obrigação de analisar a correção e a suficiência do conteúdo desses documentos;”


[29]   Voltar ao item 34 Voltar ao item 35                                                                                                           

 

[29.1] Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, art. 26:

“As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.”

 

[29.2] Acórdão nº 1.241/2007 - Primeira Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Cumpra, nas contratações diretas por dispensas e inexigibilidade de licitação, todas as prescrições do art. 26 da Lei nº 8.666/1993.”

 

[29.3] Acórdão nº 3.083/2007 - Primeira Câmara, do Tribunal de Contas da União:

“Observe os prazos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 8.666/1993, referentes à publicação tempestiva na imprensa oficial das situações de inexigibilidade ou dispensa de licitação, como condição para a eficácia dos atos.”


[30]   Voltar ao item 36                                                                                                                                          

 

[30.1] Acórdão nº 1.647/2010 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“2.3.16. O Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras (Sidec) oferece rotinas automatizadas para publicações de avisos de licitações na imprensa oficial. Ou seja, o Sidec realiza o cadastramento de processos de compras e contratações efetuados pela Administração Pública Federal, em todo o território nacional, e o consequente envio eletrônico de matérias relativas aos avisos e editais de licitação, dispensa e inexigibilidade e dos resultados, à Imprensa Nacional, disponibilizando, ainda, no Portal Comprasnet, os avisos, os editais e os resultados de licitações.

 [...]

2.4.1. O Comprasnet é o portal de compras do Governo Federal na Internet, permitindo o acesso, pela Internet, no endereço www.comprasnet.gov.br, às informações sobre as licitações e contratações da Administração Pública Federal.

2.4.2. Disponibiliza, ainda, a legislação vigente, os editais, as publicações e opção para o cadastramento dos fornecedores no módulo Sicaf. Funciona também como conexão em plataforma web dos módulos do Siasg na Internet.”


[31]   Voltar ao item 37

 

[31.1] Acórdão nº 1.336/2006 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“9.2. determinar à Secretaria de Controle Interno do TCU que reformule o “SECOI Comunica nº 06/2005”, dando-lhe a seguinte redação: “a eficácia dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação a que se refere o art. 26 da Lei 8.666/93 (art. 24, incisos III a XXIV, e art. 25 da Lei 8.666/93), está condicionada a sua publicação na imprensa oficial, salvo se, em observância ao princípio da economicidade, os valores contratados estiverem dentro dos limites fixados nos arts. 24, I e II, da Lei 8.666/93.”(grifos nossos) 

 

[31.2] Acórdão nº 4104/2009 - Segunda Câmara (Relação), do Tribunal de Contas da União: 

“Faça constar dos processos licitatórios, inclusive, quando for o caso, os de dispensa e inexigibilidade, os elementos previstos no art. 7º e no art. 38, ambos da Lei nº 8.666/1993, dentre eles: projeto básico; indicação dos recursos orçamentários destinados à licitação; pesquisa de preços, pareceres técnicos e extrato de publicação dos avisos contendo os resumos dos editais e do contrato.” (grifo nosso)


[32]   Voltar ao item 38                                                                                                                                            

 

[32.1] Decisão nº 955/2002 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Proceda, ao efetuar suas compras, à emissão de uma nota de empenho para cada empresa contratada e por ocasião da contratação, anteriormente ao recebimento da fatura, conforme preceituam os arts. 58 a 65 da Lei nº 4.320/1964.”

 

[32.2] Acórdão nº 251/2005 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Cumpra o art. 60 da Lei nº 4.320/1964 e o parágrafo único do art. 60, c/c o art. 62, da Lei nº 8.666/1993, deixando de realizar despesa sem a prévia emissão de empenho.” 

 

[32.3] Acórdão nº 599/2007 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:

“Não realize despesa sem prévio empenho, por contrariar o disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/1964.”


[33] Voltar ao Manual

 

Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993:

“Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.”

 

Lei 13.726, de 8 de outubro de 2018:

“Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

[…]

II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade” 


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Última atualização: 16/05/2023