Área dos Docentes.                                             ________________________________________________________________________ 
 
 
Menu Suspenso: 
Estágio probatório, clique aqui.
Formulários,clique aqui.                           
Pedido de Afastamento, clique aqui.
Pedido de Afastamento para tratar de interesses particulares, clique aqui.
Pedido de Afastamento para Missão no exterior, clique aqui.
Pedido de Diárias e Passagens (SCDP), clique aqui.     
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Pedido de Insalubridade, clique aqui.
Pedido de Redistribuição/Remoção, clique aqui.
Pedido de Movimentação Patrimonial, clique aqui.
Pedido de Reservas de salas, clique aqui.
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Formulários:
  • Informações Mensais sobre cumprimento do interstício para fins de progressão/promoção, clique aqui.
  • Formulário para Comunicado de Retirada de Itens (online) do Departamento de Música para consecução de Concertos, Shows, Recitais e Afins, Clique aqui.
  • Formulário para Reserva de Salas administrativas do Departamento de Música online, clique aqui.
  • Requerimento para pedido de Progressão/Promoção do Departamento de Mùsica, clique aqui.
  • Requerimento da Ficha de Avaliação da Progressão/Promoção, clique aqui.
  • Retribuição por Titulação, clique aqui.
  • Termo de Compromisso de Recebimento de Chaves, clique aqui.
  • Manual do Servidor, clique aqui.

 

Formulários para Estágio Probatório:

  • Modelo de Plano de Trabalho, clique aqui.
  • Modelo de Ficha de Avaliação, Clique aqui.
  • Relatório final de Avaliação de Desempenho por término de Estágio Probatório, clique aqui.

 

Formulários e procedimentos para Afastamento:

Fundamentação Legal:

Requerimentos:

Procedimentos (Passo a passo):

  1. O docente interessado entrega a documentação acima à Chefia da Unidade Acadêmica que abre o processo (sugere-se 30 (trinta) dias de antecedência).
  2. Se o afastamento for até cinco dias, a chefia da unidade acadêmica autoriza o pedido.
  3. Se o afastamento for de seis a 180 dias, a chefia submete o processo ao colegiado superior da unidade acadêmica.
  4. Se o afastamento for acima de 180 dias, a chefia solicita manifestação do colegiado superior da unidade acadêmica e depois encaminha o processo para apreciação do CONEP. Para esse tipo de afastamento, o docente deve apresentar o requerimento e demais documentações com uma antecedência maior.
  5. Após deferimento do pedido, a chefia deve preencher o formulário de Informação de Afastamento Docente e encaminhá-lo ao SESED.
  6. A chefia deverá também manter planilha atualizada do quantitativo de horas concedidas para o afastamento no decorrer do ano.
  7. O SESED analisa as informações e encaminha o formulário Informação de Afastamento Docente ao SEREG para arquivamento em pasta funcional do docente afastado.
  8. O processo fica arquivado na unidade acadêmica do docente.

 

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Formulários e procedimentos para fins de Progressão/Promoção:

Fundamentação Legal:

  • Resolução nº034,de 13 de outubro de 2014, clique aqui.
  • Lei nº12.772/12.983/2013, de 28 de dezembro de 2012, clique aqui.
  • o disposto na Portaria nº 554/2013, do Ministério da Educação; - o disposto na Portaria nº 982/2013, do Ministério da Educação; e - o Parecer no 070, de 13/10/2014, deste mesmo Conselho.

Fluxograma:

  

 

Requerimentos:

 

  • Requerimento de Progressão/Promoção, clique aqui.
  • Formulário de Avaliação Progressão/Promoção docente, clique aqui.
  • Formulário de retribuição por titulação, clique aqui.
  • Anexo I (Avaliação de Progressão/Promoção), da resolução nº 034, de 13/10/2014, clique aqui.

Procedimentos (Passo a passo): 

De acordo com a Resolução nº 034, de 13 de outubro de 2014:

Art. 6º O responsável pela avaliação, seja o titular da unidade acadêmica ou o Presidente de uma das comissões especificadas nesta Resolução, deve instruir o processo de pedido de progressão/promoção com as seguintes peças: (Redação dada pela Res. 032/2015)

  • I – requerimento do interessado solicitando a Progressão/Promoção, disponibilizado na página da PROGP; (Redação dada pela Res. 032/2015).
  • II – documento comprobatório do cumprimento de interstício do docente, fornecido pela PROGP;
  • III – relatório de Atividades Docentes (RADOC'S) relativos ao período do interstício;
  • IV – documentação comprobatória necessária (caso o intelecto não esteja validado pela chefia imediata);
  • V – no caso de progressão para titular, relatório circunstanciado e ata de aprovação da tese ou memorial. (Incluído pela Res. 032/2015) 

Art. 8º Para promoção entre as classes da carreira do Magistério Superior, o docente em regime de 40 (quarenta) horas ou em dedicação exclusiva deverá obter no processo de avaliação de desempenho acadêmico, ao longo de todo o período em que permaneceu na classe, a seguinte pontuação mínima: I – 150 (cento e cinquenta) pontos da Classe A, Auxiliar, nível II, para a Classe B, Assistente, nível I; II – 200 (duzentos) pontos da Classe B, Assistente nível II, para a Classe C, Adjunto, nível I; III – 500 (quinhentos) pontos da Classe C, Adjunto nível IV, para a Classe D, Associado, nível I; IV – 600 (seiscentos) pontos, da Classe D, Associado nível IV, para a Classe E.

Titular. § 1º A pontuação será obtida pela soma das avaliações de progressão horizontal e da avaliação do período contado a partir da ascensão para o último nível da classe corrente ou, a pedido do interessado, nos termos desta por apreciação de relatório de atividades que cubra todo o período na classe atual. § 2º A pontuação referente às avaliações realizadas fora dos termos desta Resolução será feita tomando por base a produção apresentada pelo docente quando da avaliação ou, a pedido do interessado, por relatório de atividades que cubra todo o período na classe atual. § 3º O docente que apresentar título acadêmico deverá depositar 2 (dois) exemplares da Tese de Doutorado ou Dissertação de Mestrado, ou trabalho de conclusão de curso. ou equivalente, junto à biblioteca de sua unidade educacional, para fim de constituição da memória documental da Universidade. § 4º A pontuação será contabilizada conforme a escala de pontos constante no artigo 10 (dez) desta Resolução. § 5º O docente em regime de 20 (vinte) horas deverá obter pontuação igual à metade da prevista nos incisos I (um) a IV (quatro).

Art. 9º Para progressão entre os níveis de cada classe da carreira do Magistério Superior, o docente em regime de 40 (quarenta) horas ou dedicação exclusiva deverá obter no processo de avaliação de desempenho acadêmico a seguinte pontuação: I – 60 (sessenta) pontos para a Classe A; II – 80 (oitenta) pontos para a Classe B; III – 100 (cem) pontos para a Classe C; e IV – 120 (cento e vinte) pontos para a Classe D.

Art.14º. A progressão/promoção tem efeitos financeiros a partir da data em que o docente, já cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, completar os requisitos de pontuação exigidos para ela, desde que tenha sido protocolado em até 120 (cento e vinte) dias após o término do interstício. (Redação dada pela Res. 032/2015).

§ 1º Caso o docente protocole o pedido após 120 (cento e vinte) dias do término do interstício, a data para fins de efeitos financeiros será a data do protocolo. (Redação dada pela Res. 032/2015) 

Art. 17. Até que a presente Resolução complete 180 (cento e oitenta) dias em vigor, será permitida ao docente a escolha entre a avaliação pelas regras por ela estabelecidas ou pelas regras previstas nas Resoluções CONDS nº 007, de 3 de setembro de 1997, e nº 015, de 11 de novembro de 2002; e nas Resoluções CONSU nº 038, de 28 de agosto de 2006, nº 041 de 1º de outubro de 2012, e nº 029, de 22 de agosto de 2014.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as Resoluções CONDS nº 007, de 3 de setembro de 1997, e nº 015, de 11 de novembro de 2002; e as Resoluções CONSU nº 038, de 28 de agosto de 2006, nº 041 de 1º de outubro de 2012, e nº 029, de 22 de agosto de 2014. 

 

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Formulários e procedimentos para Pedido de Insalubridade:

Insalubridade:

É uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe permanente ou com habitualidade em operações ou locais considerados insalubres.

Requisitos Básicos:

  • Trabalhar permanente ou com habitualidade em locais insalubres.
  • Exercer atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho fiquem expostos gerem exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Fundamentação Legal:

  • Decreto-Lei nº 1.873, de 27/05/81 (DOU 28/05/81).
  • Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
  • Orientação Normativa nº. 111 do Ofício-Circular SAF nº 20, de 24/05/1991 (DOU
  • 27/05/1991).
  • Ofício COGLE/SRH/MP nº. 368, de 20/11/2001.
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Nº 335, de 04/10/2012.
  • Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 14/02/2017.

 

Requerimentos:

  • Requerimento de Avaliação de Ambiente/Posto de Trabalho, clique aqui.
  • Formulário para Recurso de Avaliação de Ambiente/Posto de Trabalho ROS, clique aqui.

Procedimentos (Passo a passo): 

  1. O servidor preenche a planilha de Requerimento de Avaliação de Ambiente/Posto de trabalho e a encaminha em formato digital ao e-mail seaps@ufsj.edu.br e seus no formato impresso, assinado pelo servidor e chefia imediata, ao Setor de Apoio ao Servidor – Seaps; 
  2. O Setor de Apoio ao Servidor monta e encaminha o processo à Comissão de Avaliação de Riscos Ambientais;
  3. A Comissão faz uma análise preliminar das informações e, havendo necessidade, agendará com o requerente uma entrevista e uma análise do ambiente de trabalho ou podendo solicitar ao Seaps esclarecimentos sobre as informações. Nesse caso a chefia ou o servidor será consultado;
  4. A Comissão emite o laudo de avaliação e comunica o indeferimento ou deferimento do pedido à Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - Progp;
  5. A Progp encaminha a comunicação do indeferimento ou deferimento do requerimento ao servidor e bem como à reitoria em caso de deferimento; a Reitoria providencia a portaria de localização e concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade;
  6. A Diretoria de Pessoal – Dipes – operacionaliza a inclusão do benefício e o pagamento em folha;
  7. mensalmente, a chefia imediata deverá encaminhar ao Setor de Apoio ao Servidor – Seaps, o informe de Insalubridade/Periculosidade, onde confirmará a continuidade da condição que gerou o adicional, autorizando o pagamento do benefício.

 

 

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Formulários e procedimentos para Pedido de Redistribuição e/ou Remoção:

Redistribuição:

É o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo, com a sua respectiva vaga para outro Quadro de Pessoal, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC, no interesse exclusivo da administração.

Requisitos Básicos:

  •  Interesse da administração;
  •  Equivalência de vencimentos;
  •  Manutenção da essência das atribuições do cargo;
  •  Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
  •  Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
  •  Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

Fundamentação Legal:

  •  Lei 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  •  Lei 8.270 de 17/12/91 (DOU 19/12/51).
  •  Portaria MP nº 57, de 14/04/2000 (DOU 17/04/2000).
  •  Oficio – Circular SRH/MP nº 07, de 17/04/2000.
  •  Portaria MP nº 79, de 28/02/2002 (05/03/2002).
  •  Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 375, de 13/09/2011.
  •  Ofício – Circular CGRH/MEC nº 2, de 28/04/2014

 

Requerimentos:

  1. Requerimento de Redistribuição para a Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ), clique aqui.

Documentação necessária para abertura de processo:

  1. Comprovação de que não esteja respondendo processo administrativo disciplinar na instituição de origem;
  2. Ofício dos dirigentes máximos das Instituições envolvidas nos processos, concordando com a redistribuição e justificando o interesse da Administração no processo, item 6;
  3. Declaração do dirigente máximo da instituição de que o código de vaga ofertado não está comprometido com concursos em andamento ou em vigência;
  4. Declaração de concordância do servidor interessado na redistribuição;
  5. Cópia da última avaliação de desempenho;
  6. Currículo vitae, no caso de docente no formato da plataforma Lattes;
  7. Laudo médico atualizado;
  8. Proposta de trabalho a ser desenvolvido na UFSJ nos campos de ensino, pesquisa e extensão, no caso de docente.

 

1 - Procedimentos (Passo a passo) para servidores da UFSJ para outras IFES:

  1. A solicitação deverá ser protocolada na instituição de destino;
  2. A solicitação será aceita somente após a aprovação no estágio probatório;
  3. Se docente, a PROGP, de posse da solicitação e da documentação de aceite da Instituição de destino (ofício item 6 “a”), abrirá processo e o encaminhará à chefia imediata que nomeará um relator para o processo e o submeterá à aprovação da Unidade Acadêmica;
  4. Após parecer do colegiado superior da unidade acadêmica, o processo deverá ser encaminhado à PROGP acompanhado de justificativa fundamentada e, quando for parecer positivo, também com uma avaliação das necessidades acadêmicas e do quadro docente na unidade;
  5. A PROGP, no caso de parecer favorável da Unidade Acadêmica, e após análise da contrapartida, encaminhará o respectivo processo à Reitoria para a emissão de ofício (item 6, “a”) de aquiescência à instituição de destino ou, quando for o caso, ao Ministério da Educação; ou cientificará o fato aos interessados em caso de parecer desfavorável;
  6. Se técnico-administrativo, a PROGP, de posse da solicitação e da documentação de aceite da instituição de destino (ofício item 6, “a”), abrirá processo e o encaminhará à chefia imediata para parecer;
  7. Após parecer da chefia imediata, o processo será enviado à PROGP que decidirá sobre a solicitação levando-se em consideração os documentos apresentados, a existência de código de vaga para a contrapartida e a conveniência para a UFSJ.
  8. Caso a decisão da redistribuição seja positiva, a PROGP encaminhará o processo à Reitoria para a emissão de ofício de aquiescência (item 6, “a”) à instituição de destino ou, quando for o caso, ao Ministério da Educação; e no caso de decisão negativa, cientificará o fato aos interessados.

 

2 - Procedimentos (Passo a passo) para servidores de outras IFES para UFSJ:

  1.  A IFE de origem do servidor preenche o requerimento específico e o encaminha, junto aos demais documentos, à UFSJ/PROGP;
  2. Se  docente, a PROGP abre um processo e o encaminha ao titular da unidade acadêmica pretendida, que nomeará um relator para o processo e o submeterá à aprovação de seu colegiado superior;
  3. Após parecer do colegiado superior da unidade acadêmica, o processo deverá ser encaminhado à PROGP que, no caso de parecer favorável, o encaminha à Reitoria para a emissão de Ofício (item 6, “a”) de aquiescência à Instituição de origem; e no caso de parecer desfavorável, cientificará o fato aos interessados;
  4. Se técnico-administrativo, caberá à PROGP decidir sobre a solicitação levando-se em consideração os documentos apresentados, a existência de código de vaga para a contrapartida e a conveniência para UFSJ;
  5. Caso já haja a previsão de lotação do servidor interessado, poderá a PROGP solicitar parecer do responsável pela unidade de lotação.
  6. Caso de parecer favorável, a PROGP abrirá o processo e o encaminhará à Reitoria para emissão de Ofício (item 6, “a”) de aquiescência à Instituição de origem; e no caso de parecer desfavorável, cientificará o fato aos interessados.

Observação: O processo de redistribuição somente será cadastrado e tramitado mediante a apresentação do formulário original devidamente assinado, bem como dos documentos e declarações exigidos para acompanhamento do pedido. Solicitações encaminhadas exclusivamente por e-mail ou cópias digitalizadas não serão processadas pela PROGP. 

 

Formulários e procedimentos para Remoção:
 

Remoção:

É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (município).

 

Requisitos Básicos:

 

  • Interesse da Administração (art. 36, inciso I da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
  • Manifestação de vontade do servidor (art. 36, incisos II e III da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
  • Independe do interesse da Administração quando para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, deslocado no interesse da Administração, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial (art. 36, inciso II, letras a e b, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

Fundamentação Legal:

  • Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (Arts. 36, 53, 99 e 242).

 

Requerimentos:

  1. Remoção - solicitada pelo servidor Técnico-Administrativo;
  2. Remoção - solicitada pelo responsável pela unidade.

 

Documentação necessária para abertura de processo:

  1. Requerimento do interessado para remoção a pedido, dirigido à chefia imediata, para posterior encaminhamento à PROGP.
  2.  Requerimento justificado da unidade interessada na remoção.
  3.  Relatório do órgão de lotação do servidor, justificando o não interesse da permanência do servidor naquela unidade, quando for remoção de ofício.
  4.  A remoção se efetivará, após a emissão de portaria e o servidor terá no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

 

Informações Gerais:

  1. Poderá haver remoção para outra localidade onde haja unidade da UFSJ, quando for solicitada para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, comprovada pelo Serviço de Avaliação e Perícia da Saúde (Art. 36, inciso II, letra a e b , da Lei nº 8.112/90).
  2. O servidor poderá ser removido de uma para outra unidade da UFSJ para atender necessidade de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos pela PROGP, observadas as cláusulas dos Editais dos concursos públicos e ouvidas as chefias envolvidas (Art. 36, inciso I, da Lei nº 8.112/90).
  3. Ocorrendo remoção de ofício com mudança de sede, o servidor estudante, seu cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia e os menores sob sua guarda com autorização judicial, também estudantes, terão assegurados, na localidade na nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga (Art. 99 da Lei nº 8.112/90).
  4. Nos casos de remoção de ofício, em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação (ver AJUDA DE CUSTO) (Art. 53 da Lei nº 8.112/90).
  5. Considera-se sede, para efeito de remoção, o município onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente (Art. 242 da Lei nº 8.112/90).

 

 

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Procedimentos para Pedido de Diárias e Passagens (SCDP) docentes da UFSJ

 

Fundamentação Legal:

  • Lei nº 8.112/1990
  • Despacho nº 04500.002578/2002-91 - SRH/MP 
  • Despacho nº 04500.008944/2004-87 - SRH/MP
  • Despacho nº 10166.006862/2005-20 - SRH/MP
  • Decreto nº 5.992/2006
  • Despacho nº 04500.008376/2007-67 - SRH/MP
  • Nota Técnica SRH/MP nº 167/2009
  • Nota Técnica SRH/MP nº 003/2010
  • Decreto nº 7.689/2012
  • Nota Informativa SEGEP/MP nº 358/2014
  • Resolução/CONDI nº 005/2016
  • Nota Técnica MP nº 11687/2018 
  • Fundamentação Legal, clique aqui.

 

Informações Gerais:

 

Manual SCDP:

  •  Manual do Solicitante de DIárias e Passagens (SCDP), clique aqui.

 

 

Procedimentos para Pedido de Diárias e Passagens (SCDP) para Servidor Convidado pela UFSJ.

 

Fundamentação Legal:

  • Lei nº 8.112/1990
  • Despacho nº 04500.002578/2002-91 - SRH/MP  
  • Despacho nº 04500.008944/2004-87 - SRH/MP
  • Despacho nº 10166.006862/2005-20 - SRH/MP
  • Decreto nº 5.992/2006
  • Despacho nº 04500.008376/2007-67 - SRH/MP
  • Nota Técnica SRH/MP nº 167/2009
  • Nota Técnica SRH/MP nº 003/2010
  • Decreto nº 7.689/2012
  • Nota Informativa SEGEP/MP nº 358/2014
  • Resolução/CONDI nº 005/2016
  • Nota Técnica MP nº 11687/2018 
  • Fundamentação Legal, clique aqui.

 

Informações Gerais:

 

Manual SCDP:

  •  Manual do Solicitante de DIárias e Passagens (SCDP), clique aqui.

 

Procedimentos para Pedido de Diárias e Passagens (SCDP) para Colaborador Eventual pela UFSJ.

 

Fundamentação Legal:

  • Lei nº 8.112/1990
  • Lei nº 8.666/1993
  • Ofício SRH/MP nº 52/2001
  • Despacho nº 04500.002578/2002-91 - SRH/MP
  • Despacho nº 04500.008944/2004-87 - SRH/MP
  • Decreto nº 5.992/2006
  • Despacho nº 04500.008376/2007-67 - SRH/MP
  • Nota Técnica SRH/MP nº 167/2009
  • Nota Técnica SRH/MP nº 003/2010
  • Nota Técnica SRH/MP nº 130/2011
  • Nota Informativa SEGEP/MP nº 358/2014
  • Nota Técnica SEGEP/MP nº 29/2015
  • Resolução/CONDI nº 005/2016 
  • Nota Técnica MP nº 11687/2018
  • Portaria MEC nº 676/2019
  • Fundamentação Legal, clique aqui.

 

 
Informações Gerais:
  • Checklist para solicitação de Diárias e Passagens, clique aqui.
  • Checklist para prestação de contas, clique aqui.
  • Formulário de Requisição de Diárias para Colaborador Eventual (brasileiro), clique aqui.
  • Formulário de Requsição de Diárias para Colaborador Eventual Estrangeiro, clique aqui (em breve).
  • Relatório Final de Viagem Nacional, clique aqui.
  • Tabela de Diárias no País (por região), clique aqui.

 

Manual SCDP:

  •  Manual do Solicitante de DIárias e Passagens (SCDP), clique aqui.

 

Procedimentos para Pedido de Diárias e Passagens (SCDP) para Viagem ao Exterior.

 

Fundamentação Legal:

  • Decreto nº 91.800/1985
  • Lei nº 8.112/1990
  • Despacho nº 04500.002578/2002-91 - SRH/MP
  • Despacho nº 04500.008944/2004-87 - SRH/MP
  • Decreto nº 5.992/2006
  • Despacho nº 04500.008376/2007-67 - SRH/MP
  • Nota Técnica SRH/MP nº 167/2009
  • Portaria MEC nº 403/2009
  • Decreto nº 7.689/2012
  • Resolução/CONDI nº 005/2016
  • Resolução/CONSU nº 010/2017
  • Nota Técnica MP nº 11687/2018
  • Fundamentação Legal, clique aqui.  

 

Informações Gerais:
  • Formulário de Requisição de Diárias para Viagens ao Exterior, clique aqui.
  • Relatório Final de Viagem Nacional, clique aqui.
  • Tabela de Diárias no País (por região), clique aqui. 

     

Formulários de Renúncia/Reembolso e Devolução de Diárias.

 

Manual SCDP:

  •  Manual do Solicitante de DIárias e Passagens (SCDP), clique aqui.

 

*A página do setor de diárias e passagens (SEDIP) pode ser acessada através deste link.

 

 

Pedido de Afastamento para Tratar de Interesses Particulares.

 

Fundamentação Legal:

1. Lei 8.112, de 11/12/90.
2. Lei nº 8.935, de 18/11/1994.  
3. Decisão TCU nº 255, de 06/05/98.  
4. Súmula do TCU n° 246, de 05/04/2002.  
5. Parecer MP/CONJUR/PLS nº 0363 - 3.16, de 14/04/2009.
6.Nota Técnica DENOP/SRH/MP n° 575, de 13/11/2009.
7. Nota Técnica COGES/MP n° 544, de 04/06/2010.
8. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 10, de 06/01 /2011.
9. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24/03/2021.
 
 
 
Requisitos básicos:
 
 
1. Não estar em período de estágio probatório.
2. Ter cumprido o período exigido no Termo de compromisso nos casos de Afastamento.
3. Concessão à critério da Administração.
 
 
Formulários:
 
1. Requerimento realizado pelo SIPAC, conforme tutorial.
2. Termo de Opção (Manutenção do vínculo ao PSS).
3. Solicitação de autorização para o exercício de atividade privada realizado no Sistema Eletrônico de Conflito de Interesses - SeCI da Controladoria Geral da União, conforme Manual do Solicitante. (Somente caso o servidor pretenda exercer atividade privada durante o período da licença)
4. Nada consta da Divisão de Contabilidade e Finanças – DIFIN
5. Nada consta da Divisão de Biblioteca – DIBIB
6. Nada consta da Divisão de Acompanhamento e Controle Acadêmico – DICON, no caso de Docentes
7. Nada consta de Processo Administrativo Disciplinar - SAPCI.
 
 
Formulários em atualização:
 
 
 
Fluxo do Processo:
 
 
1. O servidor preenche o requerimento do SIPAC, anexa os documentos supracitados, assina e inclui a chefia para assinatura. 
 
2. A chefia imediata assina o requerimento, abre o processo eletrônico no SIPAC, emite parecer e encaminha o processo à DIDEP (no caso de servidor Técnico-Administrativo). No Campus Centro-Oeste Dona Lindu o processo deverá ser aprovado pela Câmara de Gestão. No caso de servidor docente, o processo deverá ser aprovado pelo colegiado superior da unidade acadêmica, e, posteriormente, enviado à DIDEP.
 
3. A DIPES/PROGP verifica no Assentamento Funcional do servidor se há pendências financeiras e/ou funcionais.
 
4. A DIDEP/PROGP verifica se há mais alguma divergência ou pendência para concessão do afastamento.
 
5. A PROGP emite parecer conclusivo sobre a concessão da licença e, em caso de deferimento, encaminha o processo ao Gabinete da Reitoria para emissão de Portaria.
 
6. A DIDEP/PROGP comunica o servidor sobre o deferimento da licença e alerta sobre o recolhimento do PSS, caso tenha realizado a opção de contribuição.
 
7. No decorrer da licença o servidor que optou, faz o recolhimento do PSS, via DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal), apresentando à DIPES/PROGP o comprovante de recolhimento até o 2º dia útil de cada mês.
 
8. A DIPES/PROGP providencia a contribuição patronal no caso de o servidor ter optado por recolher o PSS.
 
9. A DIDEP/PROGP comunica ao servidor sobre o término da licença com no máximo 60 (sessenta) dias antes e, caso queira, o servidor preenche requerimento de solicitação de prorrogação.
 
 
 
 
 
 
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Afastamento para Missão no Exterior:

Fundamentação Legal:

Regras:

 

  • 1. As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento poderão ser de 03 (três) tipos: (Art. 1º do Decreto nº 91.800/85) a) Com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

b) Com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

c) Sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

  • 2. O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito, notadamente as constantes do Decreto nº 91.800/1985 (Art. 1º caput, incisos IV a VI do Decreto nº 1.387/1995):  

a)  negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

 b)  missões militares;

 c) prestação de serviços diplomáticos;

 d) serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

 e) intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

 f) bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.

  • 3. Nos casos de aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo governo brasileiro, ou por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos estes em moeda nacional, no Brasil (Art. 12 do Decreto nº 91.800/85).

 

  • 4. Na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, o ocupante de cargo em comissão ou de função de conzança somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de trinta dias." (Decreto 9991/19, Art. 31)
 
  • 5. O servidor que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior (Art. 16 do Decreto nº 91.800/85).

 

  • 6. O servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública terá sua viagem considerada sem ônus (Art. 13 do Decreto nº 91.800/85).

 

  • 7. A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos de serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado, ou de financiamento aprovado pelo CNPq, pela FINEP ou pela CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a 15 (quinze) dias (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 1.387/95, com redação dada pelo Decreto nº 2.349/97).

 

  • 8. Nos casos não previstos no item 2 dessa norma, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus (Art. 1º, § 3º do Decreto nº 1.387/95).

 

  • 9. Fica subdelegada competência aos reitores de Universidades Federais, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento de seus servidores do país para estudo ou missão oficial (Art. 1º da Port. GM/MEC nº 404/2009).

 

  • 10. Fica subdelegada competência aos conselhos superiores das Universidades Federais, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento do reitor do país para estudo ou missão oficial (Art. 2º da Portaria GM/MEC nº 404/2009).

 

  • 11. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período (com no máximo dois dias para o translado) e tipo do afastamento (Art. 3º do Decreto 1.387/1995).

 

  • 12. Para o translado, serão admitidos até 2 (dois) dias para ida e 2 (dois) dias para volta, salvo em casos analisados e aprovados pela PROGP, mediante justificativa e comprovação de necessidade de um período maior (§ 2º, art. 11, da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017).

 

  • 13. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência (Art. 95, § 1º da Lei nº 8.112/90).

 

  • 14. Não se aplica a norma do item anterior quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação (Parágrafo único, art. 4º, da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017).

 

  • 15. Ao servidor beneficiado pelo afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (Art. 95, § 2º da Lei nº 8.112/90).

 

  • 16. No caso de afastamento para participação em programas de pós-graduação no exterior, o docente deverá observar também as regras contidas na Resolução/UFSJ/CONEP/012/2016.

 

  • 17. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para estudo ou missão no exterior e para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (Art. 20, § 4º da Lei 8.112/90).

 

  • 18. Se a viagem ao exterior tiver por finalidade a realização de curso de aperfeiçoamento, concluída este o servidor só poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento (Art. 9º do Dec. 91800/85).

 

  • 19. O afastamento do docente para o exterior somente pode ser concedido nos seguintes casos (Art. 3º da Resolução CONSU/UFSJ nº 010/2017):

I -  negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil, ou por meio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

II - representação da Universidade em atividades de seu interesse;

III - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim da UFSJ;

IV - programa de intercâmbio cultural, acadêmico, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministérios das Relações Exteriores ou utilidade reconhecida pelo ministro de Estado;

V - curso de pós-graduação stricto sensu ou estágio pós-doutoral;

VI - convite de instituição estrangeira para participação em projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão.

  • 20. Os eventos objeto de afastamento do País classificados como curso, estágio, missão, visita técnica, feira, simpósio, fórum, especialização ou como outras atividades correlatas serão autorizadas quando pertencerem aos casos de que tratam os incisos de I a VI do item anterior (§ 1º, art. 3º, da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017).

 

  • 21. O servidor que se ausentar do País, com o fim de fazer curso de aperfeiçoamento (missão ou estudo), não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas havidas com o seu aperfeiçoamento ( Art. 5º da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017).

 

  • 22. Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução para a língua vernácula e com a identificação do responsável pela tradução (§ 2º, art. 8º, da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017).

 

  • 23. É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho, para vigorar durante o período do afastamento realizado a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento (Art. 5º do Decreto nº 91.800/85).

 

  • 24. Não se aplica a proibição mencionada no item anterior dessa norma aos afastamentos do tipo sem ônus de professores, artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras atividades culturais, para países com os quais o Brasil mantenha Acordo Cultural, de Cooperação Técnica ou de Cooperação Científica e Técnica, ouvido o Ministro das Relações Exteriores (Art. 5º, parágrafo único do Decreto nº 91.800/85).

 

  • 25. A esposa de servidor que seja servidora de órgão ou entidade da Administração Federal, direta ou indireta, ou de fundação sob supervisão ministerial, e queira ausentar-se do País para acompanhar o marido terá seu afastamento considerado sem ônus, não sendo admitida a concessão de passagens ou qualquer outra vantagem (Art. 14 do Decreto nº 91.800/85).

 

  • 26. Caso o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período de licenças ou afastamentos legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte (Artigo 1º da Orientação Normativa SEGEP nº 10/2014).
  • 27. O servidor em usufruto de afastamento para estudo ou missão no exterior com remuneração fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro (Artigo 1º da Orientação Normativa SEGEP nº 10/2014).

 

  • 28. É considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento e para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (Art. 102, incisos VII e XI da Lei nº 8.112/90).

 

  • 29. Caso o servidor esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), os afastamentos podem impactar negativamente no desenvolvimento dos trabalhos apuratórios das comissões, sendo possível, de forma justificada, suspender a fruição ou indeferir os pedidos de afastamento  (Item 10.1.1 do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU 2016).

 

  • 30. Nos casos de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração, o servidor não perderá os vencimentos e vantagens de quaisquer dos cargos (Art. 2º do Decreto nº 91.800/85).

 

  • 31. O servidor deverá aguardar em exercício a autorização de afastamento, que só poderá ser efetivado após publicação de autorização no Diário Oficial da União (Art. 13 da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017).

 

  • 32. É vedado o afastamento ao exterior sem autorização institucional, sujeito às penalidades previstas na legislação vigente (Parágrafo único, art. 13, da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017).
  •  
  • 33. O servidor que fizer viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado, ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior à chefia imediata (Art. 16 da Resolução UFSJ/CONSU nº 010/2017).
     

 

Procedimentos (Passo a passo):

 

  1. Atenção:  Todas as viagens deverão ser registradas pela unidade de lotação do servidor no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), mesno nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado. 

     

    1.    O servidor interessado entrega a documentação acima, com no mínimo trinta dias de antecedência do afastamento, à sua chefia imediata que abre processo.

     

    Se docente:

    2.    A chefia imediata abre processo, emite parecer, comunica às coordenadorias, via memorando, acerca da importância acadêmica, técnica, científica ou cultural da participação do servidor no evento  e encaminha o processo à PROGP com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência do afastamento.

    3.       Após análise do processo, a PROGP deverá encaminhá-lo à Reitoria para emissão de portaria de autorização, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

 

 

Se Técnico-administrativo:

1. A chefia imediata emite parecer e encaminha à PROGP para deferimento, com no mínimo quinze dias de antecedência do afastamento.

 

2. A PROGP analisa a documentação e emite parecer sobre o afastamento e, em caso de deferimento, encaminha o processo à Reitoria para emissão de portaria e publicação no DOU.

 

Requerimento:

 

 

 

 

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